Usufruto judicial. Nova penhora – possibilidade.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do usufruto judicial e a possibilidade de nova penhora sobre o imóvel. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: A existência de usufruto judicial sobre o imóvel impede o registro de nova penhora sobre o bem?
Resposta: Sobre o usufruto judicial, Ademar Fioranelli explica o seguinte:
“A reforma da parte do Código de Processo Civil, nos termos da Lei 11.382/2006, reafirmou a tendência da satisfação do débito do credor exequente através de concessão, pelo Juízo da execução, do usufruto de móvel ou imóvel (art. 716).
(…)
O usufruto constituído sobre o imóvel não impedirá que sobre ele recaiam outras penhoras de outros credores do devedor comum ou mesmo da alienação judicial (hasta pública), sempre respeitando o direito real constituído, tendo o usufrutuário preferência na arrematação de que deverá ser intimado (art. 698 do CPC) e, não extinto o usufruto, será objeto da alienação judicial, a nua propriedade do bem.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 113 e 115).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.