Questão esclarece acerca da transmissão de servidão de passagem

Servidão de passagem – transmissão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da transmissão de servidão de passagem. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a transmissão de uma servidão de passagem?

Resposta: Acerca da servidão, vejamos o que nos explica Maria Helena Diniz:

“A servidão predial é um direito real de fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável por não poder ser transferida a outro imóvel, embora seja transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, desde que acompanhe o prédio em suas mutações subjetivas. Se é um direito real sobre coisa alheia, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito erga omnes, desde que a servidão esteja regularmente registrada no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.227; Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 6)”. (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 140).

Por sua vez, Melhim Namem Chalhub, em sua obra “Curso de direito civil: direitos reais”, publicado pela editora Forense, Rio de Janeiro, em 2003, p. 191, assim explica:

“Trata-se de direito acessório ao direito de propriedade. Não pode ser apartada da coisa principal, sendo inadmissível a transferência de uma servidão de um prédio para outro, nem pode ser alienada separadamente da coisa principal, pois, em razão de sua aderência ao prédio, segue-o nas suas mutações subjetivas, qualquer que seja a causa. (Enneccerus, Kipp Y Wolff, Lafayette, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do título hábil para registro de arrematação judicial.

Arrematação judicial – título hábil.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para registro de arrematação judicial.

Pergunta: 

Qual é o título hábil para o registro de arrematação judicial?

Resposta:

O artigo 686 do Código de Processo Civil dispõe que, se o credor não requerer a adjudicação do bem e não sendo realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, na qual haverá a arrematação do imóvel.

Após a arrematação e a lavratura do respectivo auto (art. 693), o juiz determinará a expedição da Carta de Sentença ou Carta de Arrematação que deverá conter os requisitos do artigo 703 do mesmo código, sendo eles:

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II – a cópia do auto de arrematação; e
III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/DFT: DONATÁRIO DE FRAÇÃO INFERIOR A 50% DE IMÓVEL PODE PARTICIPAR DE PROGRAMA HABITACIONAL

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. A decisão foi unânime.

O autor conta que estava inserido em programa habitacional no Distrito Federal desde 1997, sendo convocado em 2008 para habilitação, quando entregou a documentação à ré. Em junho de 2011, afirma que tomou conhecimento de que foi excluído do cadastro por constar a existência de imóvel em seu nome. Contudo, narra que, pelo falecimento de sua genitora, herdou 16,66% do bem deixado pela falecida, sobre o qual seu genitor ficou com a metade, e o restante foi partilhado entre os quatro filhos, dentre eles o autor. Requer assim, seja desconsiderada a propriedade da parte do imóvel herdado, prosseguindo no programa habitacional do DF na posição em que estaria se não houvesse sido excluído do mesmo.

A CODHAB/DF sustenta a legitimidade do ato administrativo de inabilitação do autor e tece considerações acerca da política habitacional e dos recadastramentos para melhorar o registro de informações dos candidatos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos legais para se habilitar no programa – eis que constou imóvel em seu nome – e não procurou a ré no período do recadastramento, de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para comprovar que preenchia os requisitos necessários.

Ao analisar o feito, a juíza verifica que as regras gerais acerca do programa habitacional em tela são trazidas pela Lei 3.877/2006. De acordo com a legislação, para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado não deve ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, salvo em casos de propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento (inciso III do parágrafo único do artigo 4º).

Uma vez que o autor enquadra-se na exceção prevista na Lei – eis que demonstrou ter recebido por herança 1/6 de imóvel situado no Guará II/DF; que a partilha restou comprovada nos autos; e que, contrariamente ao que alega a ré, o autor se recadastrou no programa habitacional do DF em 15/07/2011 e em 09/08/2012, sendo que não obteve sucesso em razão de ter constado como proprietário de imóvel local, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar à CODHAB que mantenha a inscrição do autor no Cadastro Habitacional, considerando-se a data do primeiro recadastramento, em 15/07/2011.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20120111959900.

Fonte: TJ/DFT | 13/02/2014.

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