TJ/MT: Interesse público deve prevalecer sobre particular

O juiz Almir Barbosa Santos, da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), indeferiu liminar pleiteada pela proprietária de uma área que vem sendo estudada pela Prefeitura Municipal para a possível construção de um centro de detenção provisória. O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar (Código nº 78703) foi impetrado em face do prefeito Fábio Schroeter, sob alegação de que o imóvel seria desvalorizado com a construção.

Em informações preliminares, a Prefeitura informou que ainda não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção. Aduziu que vem diligenciando no sentido de selecionar um imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos; que vem mantendo diálogo com alguns proprietários de imóveis possivelmente aptos a serem objeto de aquisição amigável ou desapropriação; e também que o imóvel que a parte impetrante tem direito de usufruto não está localizado dentro do perímetro urbano.

Segundo o magistrado, em uma análise superficial do caso, não há fundamentos relevantes para a concessão da liminar pleiteada. O juiz ressaltou o fato de que não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção e que, em relação ao imóvel da parte impetrante, somente foi efetuado estudoin loco para constatar a presença dos requisitos necessários para um possível ajuste amigável entre as partes. “Diferente do alegado pela parte impetrante, não há qualquer definição com relação à construção do presídio dentro ou nos limites da propriedade em que a parte impetrante possui direito de usufruto, muito menos que a referida área encontra-se no perímetro urbano”, salienta.

Ainda de acordo com o juiz Almir dos Santos, a construção de presídios representa “política pública urgentíssima e de alta relevância, visto que é de conhecimento geral que os atuais presídios estão superlotados, verdadeiros amontoados de pessoas, sem as mínimas condições de higiene básica, surgindo então a urgente e necessária valoração entre o direito da coletividade e o direito individual (…). Considerando que o interesse público sobrepõe o interessa particular, não se pode acolher o argumento da parte impetrante de que seu imóvel será desvalorizado”, enfatiza.

O julgador assinala que caso seu imóvel seja o escolhido, a parte impetrante terá a oportunidade de fazer as impugnações cabíveis por meio próprio. “O que não se pode fazer é tolher do poder público municipal o direito de fazer estudos para eventual aquisição de imóvel, mesmo que seja da parte impetrante, não tendo ela direito diferente dos demais proprietários de imóveis deste município”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/MT I 11/11/2013.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de hipoteca em imóvel gravado com Direito de Superfície.

Imóvel gravado com Direito de Superfície – hipoteca – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de hipoteca em imóvel gravado com Direito de Superfície. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta
É possível hipoteca sobre a propriedade gravada com Direito de Superfície?

Resposta
Acerca deste assunto, vejamos como se pronunciou Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em publicação do IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – O Direito de Superfície”, Vol. 2, p. 20:

“12) Onerações: é possível instituir hipoteca ou alienação fiduciária sobre a propriedade do fundeiro, independentemente da propriedade superficiária, assim como se admite a oneração da propriedade superficiária sem atingir a propriedade do fundeiro. A constituição da hipoteca sobre a propriedade do fundeiro não alcançará a construção ou a plantação objeto da superfície anteriormente constituída, derrogando, assim, o art. 1.474 do CC. A hipoteca não abrangerá todas as acessões e melhoramentos do imóvel, como indica a primeira parte do dispositivo mencionado, incidindo a parte final dessa norma, no sentido de que subsistem os ônus reais registrados anteriormente à hipoteca.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO

A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. 

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.196.992-MS.

Fonte: Informativo do STJ nº. 529 | 06/11/2013.

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