A JUSTIÇA QUE AGRADA A DEUS.

* Roberto N Amorim – Goiânia

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.”- Mateus 5.20 

Lidamos hoje com muita religiosidade externa e aparente. Muita gente está envolvida com “ritos”, “dogmas”, “ordenanças”, e procuram praticar com muito afinco a todas elas pensando que estão agradando a Deus. 

Os escribas e fariseus da época de Jesus era assim também. Eles eram famosos por sua “justiça”. Eles calcularam que a Lei continha 248 mandamentos e 365 proibições, e tentaram obedecer a todos eles. 

Jesus choca seu auditório ao dizer que “…se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.” O que Ele queria dizer com isso? 

O problema dos escribas e fariseus é que eles CONTENTAVAM-SE COM UMA OBEDIÊNCIA EXTERNA. E Jesus ensina que as exigências de Deus são muito mais radicais do que práticas religiosas externas. 

A justiça que agrada a Deus tem uma só origem: O CORAÇÃO. Segundo 1 Sm 16.7, Deus conhece o coração de todos. Ele sabe o que passa por dentro. E o verdadeiro relacionamento com Ele vem do coração. 

A “justiça” que excede a religiosidade vazia provém do interior da pessoa. Ela é uma obra espiritual produzida pelo Espírito de Deus. Segundo Jeremias 36.27, o Espírito de Deus coloca dentro da pessoa as condições para que ela ande, obedeça, observe e guarde os estatutos e juízos de Deus. 

Essa “justiça” é chamada de “Novo Nascimento”; o “nascer do alto”; o “nascer do Espírito”. É nesse mover do Espírito no coração que produz a “justiça” que Deus quer e faz com quem a pessoa tome posse do “reino dos céus.” 

Assim, Deus está mais interessado em sua vida interior do que em seus atos religiosos. Pois quando sua vida interior estiver em plena sintonia com Deus, suas ações serão uma resposta viva e relacional por tudo aquilo que Ele representa em sua vida. 

É isso que está acontecendo com você hoje?

___________________________

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Conhecendo os cartórios – Seu valor e desarrazoados mitos – Parte 2

* Fernando Alves Montanari

Continuemos com as informações sobre os cartórios, buscando aclarar nosso entendimento sobre seus serviços, procurando eliminar seus mitos.

TERCEIRO MITO – CARTÓRIOS SÃO CAROS.

Este é um dos mitos mais difundidos no meio social. Por isso, para que nos livremos de toda carga preconceituosa e/ou axiológica que poderia impregnar nosso discurso, tratemos do mesmo pela análise de alguns fatos.

Primeiro fato: existe uma lei federal, de n. 10.169/00, que fixa as regras que versam sobre o que os cartórios cobram. Esta lei articula que a cobrança pelos serviços prestados nos cartórios deve levar em consideração a natureza pública e o caráter social dos mesmos. Portanto, os cartórios não cobram a esmo, por suas livres vontades.

Além disso, tais valores são posteriormente fixados por lei estadual, podendo ser reajustados anualmente, por meio de tabelas que contêm divisão em faixas segundo o valor do negócio jurídico base ou valores fixados para cada serviço isoladamente.

O profissional da atividade cartorária, por isso, deve seguir exatamente o que a lei estadual diz, não podendo cobrar um centavo a mais ou a menos. Assim, se um cartório deliberadamente lhe cobrar algo que a legislação de seu estado não permite, indevida ou excessivamente, salvo o erro que todos nós estamos sujeitos a cometer em nossas vidas profissionais, cumpre-lhe numa atitude cidadã comunicar formalmente o fato ao Poder Judiciário de sua comarca para fiscalização, sendo que, no Estado de São Paulo, por exemplo, graças à redação da Lei n. 11.331/02 (art. 32, § 2º), você ainda receberá o décuplo do valor irregularmente cobrado, se o tabelião ou o registrador for considerado culpado em sua conduta.

O segredo, portanto, é estar atento para a tabela de emolumentos de seu estado, que deve estar afixada dentro da serventia em local de fácil acesso. É um direito e um dever de todos nós consultarmos essa tabela.

Segundo fato: existe uma grande quantidade de leis que garantem a gratuidade (isenções) dos valores a serem pagos pelos serviços cartorários como, por exemplo, o artigo 64, § 5º, inciso I, da Lei n. 9.532/97 e o artigo 373 do Código Eleitoral. Isso sem mencionarmos a verdadeira “nação” que indevidamente (por não serem faticamente pobres na acepção jurídica do termo) tem acesso à assistência judiciária gratuita e pede para que seus efeitos sejam repassados aos serviços que serão prestados pelos cartórios no seguir de seus processos, a exemplo do que ocorre com o registro da usucapião. Estas pessoas possuem condições de arcar com as custas e emolumentos, mas ainda assim recebem o benefício por conta de uma legislação vetusta de 1950 (Lei n. 1.060). Por justiça, alguns poucos juízes vêm exigindo a apresentação da declaração de imposto de renda para avaliar o acesso a tal gratuidade. Todos nós esperamos que cada vez mais juízes adotem tal posição, por necessária moralidade.

Só para que se tenha ideia do injusto, são comuns os casos de pessoas que chegam aos cartórios de registro civil das pessoas naturais dirigindo um carro de cinquenta mil reais alegando que são pobres na acepção jurídica do termo para arcarem com o valor cobrado pela habilitação para o matrimônio. Talvez elas não sejam proprietárias do carro, não julguemos precitadamente. Mas, posteriormente, estas mesmas apresentam documento que formaliza contrato de locação de serviços de filmagem do seu casamento noutra serventia para ter suas assinaturas reconhecidas, ostentando valor contratado dez ou vinte vezes maior do que pagariam pelo casamento.

Por outro lado, existem pessoas que ganham um salário mínimo trabalhando na colheita de cana-de-açúcar, de sol a sol, e ainda assim, fazem questão de honrar com referido valor. 

Essa é uma questão ética que todos nós deveríamos debater, pois quem paga o casamento dos “espertos” acima somos eu e você, tendo em vista que nada é de graça neste mundo (ou, como dizem os chineses, “não existe almoço grátis”) e os tributos estão aí para isso comprovar. Da morte e dos tributos, não podemos nos livrar. Quanto à esperteza de alguns, temos a obrigação de combater, e uma lei antiga não pode estar acima do fim último do Direito, qual seja: a Justiça.

Terceiro fato: tudo na vida tem um custo segundo seu valor e segundo as regras de mercado.

Os tabeliães e os registradores, bem como seus escreventes e auxiliares, são profissionais que atuam com o Direito técnico e não o vulgar. E, como toda técnica, quanto maior o conhecimento, maior a qualidade do serviço prestado, melhor a segurança e, consequentemente, maior o grau de satisfação embutido no resultado final.

Não à toa, os concursos cartorários iniciam com milhares de inscritos e terminam com poucas dezenas de aprovados. Só os melhores assumem as serventias e eles têm seu valor (ou espera-se que tenham).

O barateamento dos valores cobrados pelos serviços de notas e registros influenciará diretamente a qualidade final dos mesmos, gerando o contrassenso da insegurança, coisa que aqueles serviços devem abominar.

Somente por informação, basta uma pesquisa na base de dados do Conselho Nacional de Justiça para alcançarmos informações que dão conta que pelo interior de alguns estados da federação existem profissionais das notas e registros que literalmente “passam fome”, pois chegam a perceber quinhentos reais mensais por seus préstimos (menos que o salário mínimo), tendo que arcar ainda com toda a estrutura da serventia.

Prosseguindo, não percamos de vista que há uma lei que regula o valor destes serviços segundo princípios por ela estipulados, com base em estudos de campo e levando em consideração a peculiaridade de cada estado. Confiemos nela.

Os direitos e garantias constitucionais formam a base de trabalho do notário e do registrador e garantem a vida social plena através da prestação do serviço de notas e registros, e barganhar para que seus custos sejam irrisórios implica assunção de um padrão de risco que a sociedade brasileira talvez não esteja preparada a assumir.

Em contrapartida, importa mencionar, sempre amparado em fatos, que um relatório recém publicado pelo Banco Mundial (“Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas), prova que os cartórios brasileiros têm um dos menores custos do mundo e são um dos mais céleres. Os nossos cartórios, portanto, não são caros, mas comprovadamente baratos.

Garantir a celeridade no mundo economicamente competitivo que vivemos, sem abrir mão da segurança jurídica, através do uso de elevada técnica do Direito e respeito às leis, esta é uma das muitas missões dos notários e registradores existentes no Brasil e o motivo de orgulho para todos nós.

Existem outros pontos, mas estes fatos demonstram, ao contrário do que levianamente se diz, que os cartórios não são caros, pois traduzem serviço técnico especializado que abona a publicidade, a segurança, a eficácia e autenticidade da vida social e econômica. 

Além de tudo, lembremos que os legisladores e governantes resolvem, a todo o momento, lançar mão de políticas e de leis (a maioria inconstitucionais) que isentam pessoas que não deveriam receber este benefício, numa demonstração clara de darem esmola com o chapéu alheio, sem uma contraprestação ao cartório, que terá de arcar com todas suas despesas, em perfeita demonstração de desequilíbrio do sistema.

Até que ponto um país que está se tornando essencialmente assistencialista, beneficiando pessoas que têm necessidade, mas muitas outras que não merecem (em claro detrimento da meritocracia), conseguirá praticar a justiça, dando a cada um o que e seu, sem onerar desonestamente os bons cidadãos que cumprem as leis e honram o crescimento da sociedade através do suor de seu trabalho?
Precisaremos responder a essa pergunta, mas isso foge ao objetivo informativo do texto.

Finalizando, lembro que existe outro mito, completamente sem respaldo fático, que veremos no próximo artigo e que tem ligação direta com o presente. É aquele que propala que os donos de cartórios são todos ricos e ganham dinheiro fácil imprimindo em “papéizinhos bonitos” e colando “selinhos”. Será mesmo?

Clique aqui e leia a Parte I.

Clique aqui e leia a Parte III.

_____________________

Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: O que esperar da Justiça no Brasil?

*José Renato Nalini

O Judiciário é o grande protagonista da cena estatal neste início do século 21. Todas as questões humanas são agora livremente submetidas à sua apreciação. No cenário micro, as pessoas perderam o receio de ingressar no Fórum, descobriram o acesso à Justiça e a ela recorrem com desenvoltura. No mundo macro, todas as políticas públicas passam pelo Estado-juiz, graças a uma Constituição que subordina a administração pública a princípios judicialmente aferíveis. Qualquer atuação estatal resta jungida à avaliação de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Diante desse comando explícito, ficou superado o óbice à incursão judicial sobre o mérito administrativo. Antes, alguns assuntos residiam na esfera da discricionariedade do administrador. Agora, incumbe ao juiz examinar se o gestor da coisa pública observou estritamente a vontade constituinte. Constatado o desvio, o julgador se arroga na função governativa.

Resultado dessa redescoberta da Justiça foi o excessivo demandismo brasileiro. Tramitam atualmente 93 milhões de processos para 200 milhões de pessoas. Como se todos os habitantes desta Nação estivessem a litigar. A beligerância parece a regra para quem observa o Judiciário desta era. Administrar o crescente número de ações judiciais requer prudente análise do fenômeno. A resposta singela e tradicional é multiplicar as estruturas do Judiciário, com criação de mais unidades, ampliação do quadro de pessoal e urgência na obtenção de orçamento compatível com as necessidades atuais e vindouras.

Outra leitura implicará prover a Justiça de gestão competente para acelerar a outorga da prestação jurisdicional sem aumentar em demasia as atuais estruturas. Para isso a informatização deve ser otimizada, de maneira a propiciar maiores resultados, a par de capacitação e motivação do funcionalismo a oferecer o melhor de seus préstimos, sem a promessa de inflação do quadro de servidores. O funcionário estimulado se convenceria de que é mais eficaz investir numa carreira prestigiada, com perspectivas de ascensão funcional e de retribuição por desempenho, em lugar da proliferação infinita de cargos e funções mal remuneradas.

As especificidades da Justiça não a isentam de absorver a cultura dominante, em que o ritmo da sociedade não se compadece mais com a lentidão do processo judicial. O modelo de quatro graus de jurisdição impõe ao demandante e ao demandado um suplício que se não confunde com perder o pleito: aguardar durante longos anos que se profira o julgamento definitivo, após as idas e vindas de instâncias intermediárias. Sem falar nas dezenas de oportunidades de reapreciação do mesmo tema, ante o caótico esquema recursal.

A par disso, a Justiça tem de continuar a conviver em harmonia com as várias alternativas de solução de conflito que prescindem da intervenção judicial. Seu papel é sinalizar qual a leitura predominante do ordenamento para que a pacificação resulte de um desenvolvimento da autonomia cidadã. Incentivar a conciliação, a mediação, a negociação, a transação, a celebração de acordos após imersão das partes na realidade que bem conhecem é fundamental para que impere a efetiva justiça no Brasil.

Investir na cultura do diálogo não interessa exclusivamente ao Judiciário, para mero alívio de sua insuportável carga de trabalho. A questão é muito mais séria e abrangente. Entregar todos os interesses ao Judiciário, agora, significa formatar uma cidadania inoperante, incapaz do diálogo, e tornar cada vez mais remota a potencialidade de implementação de uma democracia participativa. Como preparar o cidadão para contribuir na gestão da coisa pública, se seus problemas, até os de menor dimensão, precisam ser decididos no formalismo do Judiciário?

Não interessa à República brasileira inibir o protagonismo dos brasileiros, convertendo-os em membros de uma sociedade tutelada, a depender do Estado-juiz para a resolução de problemas que podem ser enfrentados na madura e saudável discussão dos próprios interessados. A solução negociada é muito mais ética que a decisão judicial. Esta é a mais forte, a mais poderosa, mas também a mais precária das respostas. A parte insatisfeita sempre poderá fazer ressurgir o conflito mal resolvido, pois a decisão nem sempre atinge o mérito e se resume a um aspecto processual, além do sabor frustrante de um julgamento epidérmico. Aquele que não enfrentou o cerne da controvérsia, manteve-se nos aspectos rituais e manteve incólume — ou até agravada — a desinteligência deflagradora da ação judicial.

Embora a teoria chame de “sujeito processual” a parte em litígio, na verdade o interessado representa um “objeto da vontade do Estado-juiz”. Este é que tarifará a dor, o prejuízo, a angústia, a liberdade ou o patrimônio de quem recorre ao Judiciário. Iniciada a ação, o interessado não tem vez nem voz direta no processo. Resta-lhe aguardar, pacientemente, o advento da coisa julgada, após labiríntico percurso nos meandros das instâncias.

Promover a paz, evitar os conflitos, é dever de todos. Mas é obrigação precípua da comunidade jurídica. Todos devem contribuir para evitar lides temerárias, para promover a conciliação, para tornar o convívio algo respeitoso, se possível amistoso e saudável.

Postas as alternativas — manter o crescimento e a atual concepção do que deva ser o Judiciário ou proceder a um inadiável aggiornamento —, cabe indagar: o que se deve aguardar da Justiça brasileira?

O Judiciário é um Poder da República e se exterioriza em serviço público posto à disposição da população. O erário, que sustenta a máquina, é fruto da arrecadação tributária a todos imposta. Por isso a população titulariza o direito e, mais que isso, o dever de participar das discussões que redesenhem a Justiça. Ou se continua no curso de dilatação dimensional para fazer do Brasil um imenso tribunal, com um juiz em cada esquina, ou se ajusta o passo do Judiciário com a contemporaneidade.

Você, brasileiro, é que decide.

* José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo I 02/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.