Nova lei informa sobre gratuidade de serviços de cartórios de MG

Norma foi publicada pelo governador no Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (5).

O governador do Estado, Alberto Pinto Coelho, sancionou e foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (5/8/14) a Lei 21.451, de 2014, que altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. A norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 438/11, do deputado Célio Moreira (PSDB), aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 15 de julho.

A Lei 21.451 trata da afixação de avisos em cartórios informando sobre a isenção de taxas. O objetivo, segundo o autor do então projeto na ALMG, é garantir a divulgação, nos próprios cartórios, da gratuidade que beneficia entidades de assistência social, no que diz respeito a serviços como registro de atos constitutivos, alterações de atas e autenticações. As isenções estavam previstas nas Leis 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000, ambas revogadas. Assim, os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas ficam obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, informando os atos de sua competência que são sujeitos à gratuidade.

A lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: ALMG | 05/08/2014.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2014 em MG.

Em reunião realizada no dia 15 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

Em reunião realizada no dia 15 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 019/2014: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 020/2014: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 021/2014: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2014, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 23/07/2014.

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Aviso 26/CGJ/14 – Decisão do CNJ sobre o encerramento do convênio com a Casa da Moeda para o fornecimento de papel de segurança

AVISO N.º 26/CGJ/2014

Divulga decisão da Corregedoria Nacional de Justiça sobre o encerramento do convênio firmado com a Casa da Moeda do Brasil para fornecimento do papel de segurança utilizado na emissão de certidões pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os termos do Parecer/Ofício nº___/2014, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, expedido nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Corregedoria nº 0002989-23.2011.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 53653/CAFIS/2011,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, “em decorrência do término do contrato entre o Ministério da Justiça e a Casa da Moeda, o sistema CERTUNI não mais se mostra adequado para a solicitação de papel de segurança e a comunicação da expedição de certidões do registro civil das pessoas naturais, consoante Parecer/Ofício nº___/2014, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, expedido nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Corregedoria nº 0002989-23.2011.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é divulgado, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

___________________

AVISO N.º 26/CGJ/2014

ANEXO

"CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO –

CORREGEDORIA 0002989-23.2011.2.00.0000

Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios-df
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia-ba
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba-pb
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas-al
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás-go
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais-mg
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernanbuco-pe
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia-ro
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima-rr
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina-sc
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-sp
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe-se
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins-to
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre-ac
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amapá-ap
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará-ce
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo-es
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão-ma
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul-ms
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso-mt
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará – Interior
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará-pa
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná-pr
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí-pi
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro-rj
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte-rn
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

PARECER/OFÍCIO N.º ___/2014

Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça:

Trata-se de procedimento autuado para acompanhamento do cumprimento do Provimento nº 14 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.

Relatados.

Opino.

Como esclarecido no DESP 128, a Casa da Moeda comunicou que o contrato celebrado com o Ministério da Justiça para o fornecimento de papel de segurança para emissão de certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais não foi renovado (Evento 223).

Em decorrência, o sistema CERTUNI, também administrado pela Casa da Moeda, deixou de recepcionar de forma adequada as solicitações de fornecimento e comunicações de uso do papel de segurança fornecido por meio do referido contrato.

Por outro lado, em conjunto com o Ministério da Justiça, o INSS, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a ARPEN/BR são, atualmente, realizados estudos para a eventual adoção de novo sistema de papel, não custeado pelo Ministério da Justiça, mas que atenda a demanda pela existência de documento com elementos adequados para sua circulação e uso de forma segura.

Por sua vez, estão em curso medidas visando a edição de decreto regulamentador do SIRC, pela Presidência da República, passando o novo sistema informatizado, quando for regulamentado e implantado, para servir como meio de recepção da comunicação de expedição de certidões pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diante disso, e das indagações ainda remanescentes (OFIC169), proponho a expedição de novo ofício circular, às Corregedorias Gerais da Justiça informando que em decorrência do término do contrato entre o Ministério da Justiça e a Casa da Moeda o sistema CERTUNI não mais se mostra adequado para a solicitação de papel de segurança e a comunicação da expedição de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Proponho, se aprovado, que seja promovido o encaminhamento dos autos à Secretaria, para as providências cabíveis.
Sub censura.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 24 de Março de 2014 às 16:57:17

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
19984ef0dcd7dae11e5bdb67ec75635a

Aprovado o Parecer.

Francisco Falcão
Corregedor Nacional de Justiça

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Francisco Falcão em 26 de Março de 2014 às 15:43:48

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: eb64327af3f6bbc27b05af357741a310

Fonte: Arpen/Brasil – DJE | 16/07/2014.

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