1ª VRP/SP: Publicidade | Certidões (que podem ser pedidas por qualquer do povo) | Informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) | A Lei nº. 12.527/11 não se aplica aos cartórios extrajudiciais.

Processo 0041072-07.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de imóveis – pedido de providências – no registro de imóveis, a publicidade exerce-se ou mediante certidão (que pode ser pedida por qualquer do povo) ou por informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) – a Lei 12.527/11 não se aplica aos serviços previstos na CF88, art. 236 – a Lei 9.613/98 não destina informações a qualquer do povo, mas apenas às autoridades que as possam requisitar – pedido improcedente. CP 205

Vistos etc.

1. Eduardo Bottura requereu a este juízo (fls. 02-04) que mandasse ao 4º, 5º, 10º, 11º e 13º Oficiais do Registro de Imóveis que exibissem lista de todos os imóveis alienados por BNE Administração de Imóveis S. A., nos últimos dez anos, informação de que o requerente necessitaria para instruir requerimentos de sequestro de bens em ações penais, e a que teria direito com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 9º, XIII, e 10º, e na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.

1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 125).

2. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

3. O requerente quer obter informações sobre negócios imobiliários praticados por certa pessoa jurídica.

3.1. Para esse fim, o requerente tem de valer-se dos meios que a lei põe a seu dispor, quais sejam: (a) certidões (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 16, 1º), que não dependem de explicitação de interesse nem de despacho judicial (LRP73, arts. 17, caput, e18); e (b) informações, para as inscrições (latissimo sensu) em que figurar como titular de direito real (LRP73, art. 16, 2º).

3.2. A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, não é aplicável aos serviços previstos na Constituição da República CF88, art. 236, que não se enquadram em nenhum dos casos do arts. 1º e 2º.

3.3. Também não favorece o requerente o disposto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, par. único, XIII, 10 e 11, porque não é a qualquer do povo que se destinam as informações concernentes a lavagem de dinheiro, e sim às autoridades que as possam requisitar, o que evidentemente não é o caso de juízo administrativo ao qual alguém apresente requerimento para promover devassa em assentos de registro de imóveis.

4. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Eduardo Bottura. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. R. I. São Paulo, Josué Modesto Passos Juiz de Direito.

Fonte: DJE/SP | 16/08/2013

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São Paulo e Espírito Santo iniciam transmissão eletrônica de certidões interestaduais

Iniciativa inédita, implantada nesta segunda-feira (29.07), permite a cidadãos dos Estados de São Paulo e Espírito Santo solicitarem certidões de nascimento, casamento ou óbito no cartório mais próximo, mesmo que hoje residam em localidades diferentes de onde estão seus registros.

O novo serviço, disponibilizado de imediato à população destes Estados, permite ao cidadão que nasceu em território capixaba e hoje mora em São Paulo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito do Espírito Santo em qualquer cartório paulista.

Da mesma forma, cidadãos que nasceram no Estado de São Paulo e hoje moram no Espírito Santo podem se dirigir a qualquer cartório capixaba e solicitar e receber certidões de seus registros que se encontram em qualquer cartório paulista. A inédita iniciativa de interligação eletrônica entre os cartórios de Registro Civil dos dois Estados diminuirá os custos do cidadão, que não terá mais que contratar despachantes ou mesmo se deslocar ao seu Estado de origem para obter seu documento.

O projeto do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e integrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), é regulamentado pelo Poder Judiciário dos dois Estados, e prevê para os próximos meses a integração dos Estados do Paraná, Acre, Santa Catarina, Rondônia e Amazonas.

Todo o projeto se desenvolve em plataforma totalmente online, com segurança lastreada por meio de certificação digital em todos os seus procedimentos e prevê ainda para os próximos meses a disponibilização eletrônica de certidões em formato totalmente eletrônico. Além da transmissão eletrônica de certidões, o sistema permite a centralização dos dados de nascimentos, casamentos e óbitos, a troca de comunicações eletrônicas entre os cartórios e a realização de registros online em maternidades, contribuindo para a redução do sub-registro no Brasil.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 28/07/2013.

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