Comissão aprova projeto que legaliza mudanças de vagas de cartórios até 1994

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que mantêm no cargo os titulares de cartório concursados que foram removidos para outras regiões até o 18 de novembro de 1994, data da lei que regulamenta os cartórios (Lei 8935/94).

A justificativa é que, entre 1988 e 1994, legislações estaduais permitiam a remoção por meio de permuta entre os titulares concursados, mas a lei só admite a mudança por meio de concurso de títulos. A mudança está prevista no Projeto de Lei 6465/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR).

O relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou inconstitucionais as remoções ocorridas por permuta e declarou vagos os cargos em que houve remoção por permuta. “Em consequência, muitas serventias ficaram vagas, uma vez que, apesar da abertura de concurso público, os aprovados não se interessam por assumir cartórios que não são economicamente atraentes”, disse.

Santiago alertou que poderão ser extintos os cartórios que ficarem vagos por mais de seis meses, o que pode prejudicar a população. Por isso, ele defendeu a aprovação da proposta, para legalizar a situação de servidores concursados que foram removidos por permuta antes da lei dos cartórios. “Considerando que o ingresso dos titulares na função notarial se deu por meio de concurso público e que sua remoção observou as normas legais e competentes à época vigente, entende-se que o presente projeto de lei visa fornecer segurança jurídica aos que efetuaram sua remoção com respaldo legal e agora se veem na iminência de serem prejudicados profissionalmente”, defendeu.

Tramitação 

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias – Seção: Direito e Justiça I 11/12/2013.

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Permuta – possibilidade – Cláusulas restritivas

É possível a permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas restrições.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.004769-7/001, que decidiu pela possibilidade de permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas cláusulas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a pretensão de autorização para permuta de bem gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade. Inconformado com o decisum, o apelante argumentou, em suas razões, que a decisão adotada não atende aos seus interesses, eis que reside em casa alugada, tendo que arcar com o pagamento do aluguel para moradia dele e de sua filha. Afirmou, ainda, que o imóvel por ele herdado consiste em terreno sem edificação e que não possui condições de construir uma casa, motivo pelo qual deseja permutá-lo com uma casa pronta. Por fim, argumentou que não se trata de burla à última vontade da testadora, uma vez que o segundo permutante propõe repor, em dinheiro, a diferença de preço entre ambas as propriedades, cujo valor será depositado em juízo e que já reside com a filha na casa permutada.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é razoável que o apelante não possa permutar o imóvel recebido por testamento com outro que atenda melhor aos seus interesses, sob o argumento de que existe diferença de valoração econômica entre os bens, o que burlaria a última vontade da testadora. Isso porque, se a restrição imposta pela testadora visava a proteção do herdeiro, a permuta, dada a peculiaridade do caso, se mostra mais benéfica ao apelante, sobretudo porque lhe proporciona a aquisição de casa própria, lhe oferecendo conforto e segurança até o fim de seus dias. No que diz respeito à diferença dos valores, o Relator entendeu ser razoável que tal quantia seja depositada em juízo, tendo seu levantamento autorizado em caso de necessidade devidamente demonstrada pelo apelante.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão de origem, autorizando a permuta pretendida e fazendo constar na matrícula do novo imóvel permutado pelo apelante as anteriores restrições.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/MG.

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Decisão do CNJ que anulou permuta sem concurso em cartórios do PR é legítima

O ministro do STF Teori Zavascki entendeu não haver ilegitimidade de ato do CNJ que desconstituiu 16 decretos judiciários, do TJ/PR, de remoção por permuta, sem concurso público, em cartórios. Para o ministro, em decisão monocrática, não houve ofensa ou ameaça a nenhum direito líquido e certo.

De acordo com os autos, a declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público. Alegou que a decisão não teria efeito sobre ela, pois já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da lei 9.784/99.

Segundo a impetrante, a decisão colegiada do CNJ violou os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que não é exigido concurso público para a permuta, como espécie de remoção, por não ser caso de vacância.

Contra os argumentos, a AGU defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ. A AGU lembrou ainda que, em MS julgado no Supremo, entendeu-se que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público seria flagrante inconstitucional.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e afirmou estar consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da CF, normas consideradas autoaplicáveis. Segundo lembrou, "cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, cujo provimento, por ingresso ou por remoção, se dá mediante concurso público de provas e títulos".

Citando julgados análogos, em MSs, o ministro Teori lembrou ser autêntica a decisão que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da CF.

De acordo com a AGU, os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros MS impetrados por cartórios do PR. De acordo com a instituição, até esta quarta-feira, 21, outros 80 MSs foram julgados improcedentes pelo ministro Teori.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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