CNJ (PCA). Concurso de Cartório (TJPE). Possiblidade de cumulação de títulos de pós-graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004294-71.2013.2.00.0000

Requerente: PEDRO PAULO REINALDIN

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FACE DA REDAÇÃO DO ITEM 7.1 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU . DECISÃO PLENÁRIA DO CNJ NO PCA Nº 7782-68.2012. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO EM ANDAMENTO, COM PROVAS JÁ REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO, CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 187, DE 2014, TENDO EM VISTA A MODULUAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO PLENÁRIO DO CNJ NA 182ª SESSÃO (PP 3207-80.2013). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin contra decisão monocrática de 8 de outubro de 2013 (evento 39), que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito.

O Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, pretende a extensão dos efeitos da decisão exarada no PCA nº 7782-68.2012 ao referido concurso, alterando-se o edital para que seja vedada a cumulação de pontos referentes a títulos de pós-graduação. Defende que a decisão do Plenário não se limitou aos títulos pelo exercício da função de conciliador voluntário e pela prestação de serviços eleitorais, já que o dispositivo teria vedado a acumulação "de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81".

Argumenta que muitos candidatos estariam apresentando diversos títulos de especialização em direito que teriam sido cursados simultaneamente, via internet, o que criaria uma distorção na prova de títulos, que perderia qualquer proposito útil.

Aduz que é possível a alteração das regras do edital, mesmo que já iniciado o certame, dado que não há direito adquirido a regime jurídico e tendo em vista que a fase de avaliação dos títulos ainda não teve início.

Requer seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que retifique o Edital nº 01/12 para vedar a contagem cumulativa de todos os títulos previstos na Resolução nº 81 e reproduzidos no Edital nº 01/12, em conformidade com o decidido no PCA nº 7782-68.2012, inclusive em relação aos títulos de pós-graduação.

Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o Tribunal requerido, por seu Presidente, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, encaminhou o Ofício nº 900, de 2013, constante do evento 43, em que reitera as informações anteriormente prestadas. Destaca que o edital Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Pernambuco, divulgado em 10 de outubro de 2012, repete fielmente as disposições da Resolução do CNJ nº 81, de 2009. Defendeu que a pretensão do recorrente é, na verdade, alterar as regras postas na citada Resolução e que eventual alteração hermenêutica quanto à possibilidade ou não de contagem cumulativa de títulos tenha efeito somente prospectivo.

Em 3 de dezembro de 2013, Guilherme Pinho Machado, na condição de candidato no mesmo certame e sob o argumento evitar o ajuizamento de um PCA autônomo com os mesmos pedidos já formulados neste procedimento, interpôs Recurso Administrativo, buscando, também, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro Relator

VOTO

Inicialmente, registro que não conheço do Recurso Administrativo interposto por Guilherme Pinho Machado, em razão de sua intempestividade. Isto porque, conforme acima relatado, a decisão monocrática recorrida foi divulgada em 26 de setembro de 2013 e o recurso só foi protocolado mais de dois meses depois, em 3 de dezembro, em afronta ao disposto no art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Em relação ao Recurso Administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Todavia, conforme relatado, o Recorrente apenas repisa as alegações trazidas na inicial, não apresentando argumentos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente prolatada, que possui o seguinte teor:

No mérito, temos que o pedido não merece prosperar. É que a Resolução nº 81, de 2009, não veda a cumulação de títulos de pós-graduação, como argumenta o Requerente. Nesse sentido, transcrevemos o item 7 da minuta anexa ao ato normativo, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira):

7. Títulos

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme se nota, o edital padrão vedou apenas a contagem cumulativa dos títulos constantes dos itens I e II do edital (exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso e exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso, conforme art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 1994).

Dessa forma, em interpretação a contrario sensu, os demais títulos referidos no item 7.1 da minuta de edital admitem a cumulação dos respectivos pontos.

Cabe ressaltar que a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do PCA nº 7782-68.2012, de relatoria do eminente Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, não modificou essa orientação, porquanto a matéria discutida se restringiu à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. Não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão).

Inexistindo na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, ou em nenhum outro ato normativo vedação expressa à cumulação de títulos de pós-graduação, tal possibilidade ainda subsiste, não havendo que se falar em ilegalidade no edital do concurso conduzido pelo TJPE.

Permanece hígida, portanto, a minuta padrão definida no anexo do referido diploma, cujo caráter impositivo para os Tribunais de Justiça é reiteradamente reconhecido por este Conselho Nacional em suas decisões.

Ressalte-se, por fim, que tal orientação busca preservar exatamente o princípio da segurança jurídica, um dos fundamentos para a adoção de uma minuta padronizada para todos os concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça para o provimento de serventias extrajudiciais. Afinal, a modificação do edital normativo a partir do caso concreto, estando o certame em sua última fase, levaria exatamente ao oposto do pretendido por este Conselho Nacional ao editar a Resolução nº 81, de 2009, importando inegável insegurança para todos os participantes da seleção.

Por fim, de se ponderar que eventuais questionamentos à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, poderiam levar, no futuro, à modificação do referido ato normativo, mas isso em procedimento próprio, o que é bem diferente do seu afastamento casuístico.

Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, determinando o desapensamento e posterior arquivamento do Pedido de Providências nº 4294-71.2013, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescento, ainda, para que não restem dúvidas, que no julgamento do PP nº 3207-80.2013, realizado na sessão de 11 de fevereiro do corrente ano, que originou a Resolução do CNJ nº 187, de 2014, o Plenário deste Conselho Nacional decidiu alterar a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos, nos termos do voto do relator. Todavia, em tal decisão, foi incluída cláusula da modulação dos efeitos, no sentido de que as alterações não seriam aplicadas aos certames em andamento. Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva do voto condutor, da lavra do eminente Cons. Emmanoel Campelo, que dispõe:

"Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova." (grifei)

Logo, a pretendida alteração das normas do Edital a essa altura, com o certame próximo de suas últimas etapas, além de ir contra o decidido por unanimidade pelo Plenário deste Conselho, importaria severos danos à segurança jurídica que deve reger os concursos públicos, assegurada pela fiel observância do edital e dos regulamentos aplicáveis ao procedimento.

Assim, não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática proferida.

Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro

Brasília, 2014-04-15.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 05/06/2014.

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Registros de documentos – crônica de uma morte anunciada

Vimos discutindo o tema da depressão da qualificação registral sob a sombra de decisões esdrúxulas e/ou ilegais e sob a ameaça terrível e atual do SINTER.

O tema é sério e merece um debate maduro e qualificado de todos os registradores brasileiros. O assunto repercutiu entre os alunos da pós-graduação da Escola Paulista da Magistratura. Um juiz de direito, muito preparado aliás, questionou nos seguintes termos:

Quatro coisas, dentre muitas que se poderiam comentar:

1) pode a Corregedoria “suavizar rigor dos princípios registrários”?

2) “Rigor dos princípios registrários”? Não está implícita, nessa dicção, uma certa acusação contra o registro, “rigoroso” num mau sentido – tanto que se haveria de dispensar esse “rigor”?

3) A batalha que se trava no campo das inscrições ligadas a títulos judiciais e a ordens judiciais não é uma luta pela admissão ou não de meia dúzia de inscrições; é uma luta pela própria concepção que se quer ter do registro e do que será seu destino: seria preciso ter isso bem claro…

Disse-lhes, en passant, que os registradores imobiliários franceses foram absorvidos pela Direção Geral de Finanças (Direction générale des impôts – DGI).

Criado por Luís XV (Lei de 17.6.1771), os serviços registrais (a cargo de conservadores de hipotecas) tiveram uma extraordinária importância no século XIX, quando os modernos sistemas registrais foram criados – como é o caso do sistema brasileiro (1846).

A França sempre foi uma referência para os nossos legisladores decimonômicos – ainda quando fosse para criticar o modelo ou transformar o sistema singular da França e Bélgica, dotando o registro de certas virtudes que no sistema gaulês inexistiam (fé pública registral ou legitimação). Esse é, exatamente, o nosso caso. Pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, que honrou sobremaneira o regime imperial monárquico, tivemos um registro distinto do francês.

No caso francês, a desmaterialização de processos levou à percepção de que o sistema hipotecário francês era dispendioso, burocrático e ineficiente. Afinal, qual razão justificaria manter as 350 conservatórias que pouco ou nada acrescentariam aos dados colhidos em seus registros, já que não se exercita a qualificação registral tal e qual nós conhecemos em nosso sistema?

As regras que regiam os registros hipotecários franceses “ne sont plus adaptées et leur obsolescence est depuis longtemps dénoncée”. 

O tiro fatal terá sido a “desmaterialização” de processos (rectius: registro eletrônico) e o custo emolumentar. Parece-lhes que uma atividade pública deva ser exercida pelos funcionários públicos, especialmente lhes mobiliza a remuneração dos oficiais de registro:

la rémunération des chefs de services de la publicité foncière sera fondée sur des grilles de rémunération comme pour le reste de la fonction publique ainsi que sur une part liée à la performance, notamment au titre de la qualité du service rendu aux usagers

Assim, a partir de 1.1.2013, o Registro Hipotecário francês, criado em 17.6.1771, tombou sob a justificativa “republicana” de que o serviço deveria ser prestado diretamente pelo estado, sem o custo emolumentar que ainda resistia como resquício do ancien régime.

Mas a razão fundamental – não nos iludamos! – é a inteira irrelevância de um modelo de registro de mero arquivamento de documentos e baixa qualificação registral.

Fonte: Site Observatório do Registro (http://www.observatoriodoregistro.com.br)   I 09/12/2013.

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