Questionada lei de MT que desobriga proprietário de regenerar reserva legal

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5015, em que contesta o artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar (LC) 343/2008, do Estado de Mato Grosso.

Essa lei instituiu o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural (MT Legal) e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de imóveis rurais. A PGR alega que a norma prevê a possibilidade de “desonerar” os proprietários ou possuidores de imóveis rurais do dever de recuperar suas reservas legais, “mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiental – Femam, do valor correspondente à área da reserva legal degradada, podendo [o depósito] ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação”.

Inconstitucionalidade

A PGR sustenta que, para além das modalidades de compensação já previstas na legislação federal – estas já tidas pela PGR como inconstitucionais e, por isso, objeto da ADI 4901 por ela proposta ao STF –, a lei estadual ainda contraria norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente, prevista no artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) de 1988.

Afronta também, segundo a Procuradoria, o disposto no artigo 225, caput e incisos I a III e VI, bem como o artigo 186 da CF. Os primeiros dispõem sobre as obrigações do Poder Público para garantir o direito do cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo trata da função social da propriedade rural. Este dispositivo inclui, entre outros, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente” como requisitos do cumprimento da função social da propriedade.

A Procuradoria alega que o dispositivo impugnado retira a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, “para suprir a incapacidade do Poder Público de regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.

De acordo com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), os percentuais destinados à reserva legal variam conforme a localização do imóvel. Na Amazônia Legal, essa reserva corresponde a 80%, em imóvel localizado em área de floresta, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais. Em todas as demais regiões do país, o percentual destinado à reserva florestal legal deve corresponder a 20% do imóvel.

Compensações

A PGR lembra que as possibilidade de compensação para quem possua imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal estão definidas pelo Novo Código Florestal. De acordo com esta lei, a situação poderá ser regularizada por meio da recomposição, regeneração ou compensação da área de reserva legal.

Mas, entre as possibilidades de compensação por ela previstas, não está a modalidade de “desoneração” do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal, mediante o depósito, em dinheiro, do valor correspondente à área de reserva legal degradada em conta específica do Femam.

Esta opção, não prevista em lei federal, “amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria estranha ao âmbito da legislação estadual, à qual compete apenas suplementar a legislação federal”, sustenta a PGR.

Precedente

A Procuradoria sustenta que o STF tem reafirmado a impossibilidade de que norma estadual contrarie a normal geral editada pela União. Cita, a título de exemplo, a ADI 1245, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que dava definição mais extensa ao conceito de pesca profissional definido em lei federal.

Pedidos

Diante de suas alegações, a PGR pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão, com efeito retroativo, do artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar 343/2008 de Mato Grosso e, no mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado

ADI 5015

Fonte: STF | 26/07/2013.

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Direito de herança é tema de entrevista no canal do STF no YouTube

 

Entenda o que dispõe o Código Civil brasileiro sobre direito de herança e como é feita a transmissão da partilha no quadro Saiba Mais, do Supremo Tribunal Federal (STF), no YouTube. Nesta edição, o quadro traz entrevista com o especialista em Direito de Família Einstein Lincoln Taquary, que explica como se dá a herança quando o indivíduo morre sem testamento.

O especialista também fala sobre a diferença entre os testamentos público, cerrado e particular, além de comentar em que consistem os testamentos especiais.

Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.

Clique aqui e veja a entrevista.

Fonte: STF | 12/07/2013.

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STF estabelece prazo de 120 dias para Congresso editar Lei de Defesa do Usuário de Serviço Público

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24).

A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.

“A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo.

“Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal – caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”, decidiu o relator.

O ministro ressaltou ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira – a defesa dos usuários de serviços públicos no País".

A liminar foi concedida ad referendum do Plenário, ou seja, será levada para análise dos demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.

Jurisprudência

Na sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que, uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso em questão, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.

“O Tribunal entendeu que, não obstante os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional [sobre o tema], a inertia deliberandi [inércia na deliberação] também poderia configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação”, lembrou o relator.

Referindo-se às manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do país desde o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos”. Ele ressalta que “os movimentos sociais que hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da população por qualidade na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração inequívoca da urgência na regulamentação do artigo 27 da EC nº 19/98”.

Leia a íntegra da decisão (16 páginas).

Fonte: STF | 02/07/2013.

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