STF: Ministro extingue ação contra resolução sobre casamento de pessoas do mesmo sexo

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS) 32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de segurança.

Na decisão, o ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento nas decisões proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a equipararam à união estável. O ministro faz um paralelo entre esta norma e a Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo.

Ele explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em ambos os casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente”, afirmou.

A decisão ressalta que entre as competências previstas no artigo 103-B da Constituição para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.

Sendo assim, considerou indiscutível sua competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta. “Tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”, destacou. 

O ministro citou ainda a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível mandado de segurança contra lei em tese. "A Resolução nº 175/2013 qualifica-se como 'lei em tese', razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte", concluiu.

Fonte: STF. Publicação em 28/05/2013.


STF: Rejeitado recurso contra decisão que convalidou alienação de terras em MT

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (16), recurso (embargos de declaração) interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 79, mais antigo processo em tramitação na Suprema Corte (data de 1959), em que a União contestava a doação de uma área de terra com extensão de 200 mil hectares.

Em 15 de março do ano passado (2012), a Corte julgou improcedente essa ação, convalidando a concessão do domínio dessa área pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. Na decisão, foi aplicado o princípio do fato consumado e da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, mesmo reconhecendo que ela foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal (CF) de 1946, então vigente.

Recurso

Ao rejeitar os embargos, o Plenário endossou voto do ministro Teori Zavascki, que substituiu na relatoria o ministro Cezar Peluso (aposentado). No recurso, a AGU apontava supostas omissões e contradições na decisão do Plenário do STF. Ele teria deixado de considerar uma série de fatos e negócios, como o de a área situar-se em faixa de fronteira, incluindo áreas indígenas objeto de demandas na justiça.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Teori Zavascki disse que “saber o que se inclui e o que não se inclui na coisa julgada, o fato de o acórdão (decisão colegiada) não ter especificado, isso não importa omissão do acórdão. Porque, na verdade, isso é decorrência natural do sistema. Faz coisa julgada aquilo que foi decidido nos limites em que foi pedido. Tudo aquilo que tem outra causa de pedir, outro pedido ou outras partes, evidentemente não integra a coisa julgada. Portanto, estão fora, por força de lei, e não precisa o acórdão especificar”.

Ele lembrou que, na ação, alegou-se a ilegitimidade da doação, por falta de autorização do Senado. “Essa foi a causa de pedir”, acentuou. “Em face do tempo, essa causa ficou superada”, observou.

Entretanto, segundo o ministro Teori Zavascki, a decisão do Supremo não impede que se impugne, em ação própria, a validade de algum negócio feito na área, tendo em vista situar-se ela, em sua maior parte ou sua totalidade, em faixa de fronteira, ou por envolver área indígena.

Fonte: STF. Publicação em 16/05/2013.


STF: 1ª Turma: empate suspende julgamento sobre retomada de titularidade de cartório

Devido a um empate dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 336739, em que o antigo titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do ato, proferido em 1998, que declarou vaga a titularidade do cartório.

Segundo o relator do RE, ministro Marco Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do devido processo legal por parte do ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que afastou a titularidade do cartório sem ouvir a parte interessada, desrespeitando assim o direito ao contraditório.

Em sessão realizada em maio de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Ele ressaltou que o Supremo declarou em 1996 a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages.

O ministro Marco Aurélio sustentou que a declaração proferida pelo STF fulminou a norma, não todas as situações concretas, que devem ser observadas caso a caso. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator, compartilhando a visão de que a parte deveria ter sido ouvida.

Voto-vista

Na tarde de hoje (14), durante a sessão da Turma, o ministro Luiz Fux divergiu do relator, ao apresentar voto-vista. Ele negou provimento ao recurso, ressaltando que os artigos 14, 15 e 39, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.935/94 [Lei dos Cartórios] apontam que a autoridade competente para declarar a vacância é a autoridade judicial.

“Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para o exercício das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário”, disse, destacando que o antigo titular tem que sair do cartório, segundo estabelece a Lei dos Cartórios. De acordo com ele, na análise das ADIs 363 e 1573, o Supremo fixou entendimento segundo o qual “a investidura para exercer os serviços notariais e de registro após o advento da Carta Política de 88 depende de prévia habilitação em concurso público conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.

Acompanhou a divergência o ministro Dias Toffoli. “Entendo que aqui não é questão do direito à defesa, mas sim que o acórdão recorrido deu efetividade a uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, não há que se falar aqui no devido processo administrativo”, salientou.

Para finalizar o julgamento, a Primeira Turma aguardará a nomeação de um novo ministro para proferir voto de desempate.

Fonte: STF. Publicação em 14/05/2013.