STF: Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 789218.

Fonte: STF | 28/04/2014.

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STF: Saiba Mais trata de doação de órgãos

Doação de órgãos foi o assunto do quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF), no YouTube, de sexta-feira (11). O advogado Luiz Fernando Moreira, especialista em Direito de Saúde, explica a legislação sobre o tema e se é necessária a autorização da família para haver doação de órgãos.

Outros assuntos abordados pelo advogado são a doação presumida, o tráfico de órgãos, os trâmites para a doação, a importância do tema e o funcionamento da lista de espera.

Clique aqui e veja o vídeo.

Fonte: STF | 11/04/2014.

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AGU assegura no STF exigência de concurso público para cartórios de notas e registros

Dois julgamentos favoráveis à tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de que a titularidade dos cartórios de notas e registros deve ser preenchida por meio de concurso foram concluídos nesta quarta-feira (02/04) no Supremo Tribunal Federal (STF). Os pedidos de liminar de três titulares que ocupavam os cargos sem esta condição foram considerados improcedentes.

Os autores contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de decretar a vacância da titularidade dos cartórios para realização de concurso público. Alegavam que não deviam ser prejudicados por ocupar os cargos de boa-fé.

Um dos ex-titulares de cartório no Paraná apresentou recurso em decisão que já havia decido pela improcedência de Mandado de Segurança (MS) nº 28.279, de sua autoria. A AGU contestou o posicionamento de que houve omissão do acórdão do STF em relação às teses por ele apresentadas, ressaltando jurisprudência da Corte que entende ser desnecessário que o julgador analise todos os argumentos apresentados pelas partes.

Já dois ex-titulares de cartórios no estado do Mato Grosso do Sul, autores do Mandado de Segurança (MS) nº 26.860, se basearam nos mesmos argumentos para requerer a anulação do ato do CNJ. As alegações foram rebatidas sob a mesma tese pela Advocacia-Geral por meio, também, de jurisprudência do STF de que é constitucional a norma que exige prévio concurso público para delegação dos serviços notariais e de registro. 

Acolhendo as considerações da AGU, o plenário do STF rejeitou o recurso no MS nº 28.279 por unanimidade. A decisão no MS nº 26.860 foi pela improcedência do pedido, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

A notícia refere-se ao MS nº 28.279 e nº 26.860 – STF.

Fonte: AGU | 02/04/2014.

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