STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário

Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Leia o acórdão no REsp 2.163.919.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TRT 2ª Região: Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente.


Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os(as) magistrados(as) entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região (SP).

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