Órgão Especial declara inconstitucionalidade de parágrafo que trata de desapropriações por utilidade pública


Violação de dispositivos da Constituição Federal.

O Órgão Especial de Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela Lei nº 14.421/22, que prevê a imediata transferência, a ente público, da propriedade de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, independentemente de anuência expressa do expropriado e antes da definição de valor justo de indenização. A votação foi unânime.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Silvia Rocha, houve abuso do poder de emenda parlamentar pela falta de pertinência temática entre a medida provisória, apresentada pelo presidente da República, que tratava de Cédula de Produto Rural, e a emenda realizada pelo Poder Legislativo no processo de conversão de lei. “Neste caso, objetivamente, não há pertinência temática entre a Medida Provisória nº 1.104/2022 e o artigo 2º da Lei nº 14.421/2022, que incluiu no artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 o parágrafo impugnado”, escreveu.

De acordo com a magistrada, o trecho incluído no decreto, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, contraria a Constituição Federal, que determina pagamento de indenização justa antes da transferência do domínio ao ente público. “O § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, por outro lado, autoriza a transferência da propriedade do bem desapropriado para o ente público antes mesmo da definição do valor da indenização devida ao expropriado e sem que ele com isso consinta, o que não pode ser admitido, por traduzir forma transversa de confisco de bens fora das hipóteses constitucionalmente previstas.”

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011064-07.2023.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Anoreg/SP Comunica: Cartórios do estado devem enviar dados ao Portal Justiça Aberta até 15 de janeiro


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) vem por meio desta recordar as serventias do Estado de São Paulo que devem iniciar as conferências sobre as informações constantes no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As conferências são necessárias para a atualização dos dados e posterior lançamento dos atos praticados, assim como as arrecadações financeiras relativas ao segundo semestre de 2023.

Os dados devem ser enviados ao portal até 15 de janeiro.

Confira quais são as conferências que precisam ser realizadas:

– Verificação dos dados cadastrados no Justiça Aberta e, em caso de alteração, providenciar por meio do próprio sistema.

– Respeitar o prazo limite para cadastramento de atos e valores, que se encerra em 15 de janeiro.

– Em caso de indisponibilidade do titular da serventia, delegar ao substituto o processo, para cumprir o prazo e evitar sanções administrativas.

– Evitar alterações de cadastro e informações de valores nos últimos dias do prazo, pois pode haver congestionamento no portal. Além disso, mudanças de cadastro no CNJ pode demorar, uma vez que o atendimento é realizado para todo o País.

– Verificação do valor da arrecadação semestral no sistema Selo Digital.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 24/2012 do CNJ.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/SP

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