ANOREG/BR: STJ homologa sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.


HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade.

Destaque

É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.

A sentença foi proferida por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

O art. 7º da LINDB prevê que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

O requerente é residente nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.

Portanto, não se trata de procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao procedimento de registro civil brasileiro.

Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Para essa Corte Especial, nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.

A circunstância de a legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não afasta a validade do ato estrangeiro.

A mudança de nomes de família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n. 14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros.

Em consequência, estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 23

Decrecto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 7º

Lei n. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos)

Lei n. 14.382/2022

Fonte: ANOREG/BR.

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CNJ: Central on-line de escrituras e procurações está aberta para consulta.


Estão oficialmente abertas as consultas públicas à Central de Escrituras e Procurações (CEP), base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos — 41 milhões de escrituras e 54 milhões procurações — realizados em cartórios de notas de todo o país. A funcionalidade permite que cidadãos e cidadãs, integrantes da advocacia, empresas e credores localizem a existência de escrituras públicas e procurações em nome de devedores. A partir dessa informação, é possível solicitar certidões para fins de localizar bens em nome dos devedores, fortalecendo o combate à ocultação patrimonial e contribuindo para a recuperação de ativos.

A medida atende ao disposto no Provimento 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça e traz avanços para a sociedade ao fortalecer a transparência dos registros públicos, auxiliar na localização de bens e ampliar o acesso à informação, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com regras de segurança e controle.

Leia mais: partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

A Central é administrada pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF) —, entidade que representa institucionalmente os tabeliães de notas brasileiros. A plataforma permitirá que credores que frequentemente enfrentam dificuldades em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, inclusive de pensão alimentícia, possam encontrar patrimônios para satisfação de dívidas, evitando o prolongamento de processos.

“A abertura da CEP representa um marco na democratização do acesso à informação notarial. A medida reforça o papel do notariado brasileiro como agente de cidadania, proteção jurídica e apoio à efetividade da Justiça”, afirma Giselle Oliveira de Barros, presidente do CNB/CF.

Como funciona

A pesquisa, acessada pelo site buscacep.org.br, será realizada mediante utilização de certificado digital ICP-Brasil ou notarizado, emitido gratuitamente pelos cartórios de notas, com autenticação obrigatória e registro auditável. O serviço funcionará 24 horas por dia, todos os dias do ano, bastando informar o nome completo e o CPF ou CNPJ a ser buscado.

A busca retornará com os dados de nome do cartório onde o ato foi lavrado; número do livro e das folhas do ato; e espécie do ato (escritura pública ou procuração); permitindo ainda a solicitação eletrônica da certidão do ato para que seja verificada a sua íntegra.

Fonte: Agência CNJ de Notícias (com informações CNB/CF).

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