Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF


Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação

No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência DEZEMBRO/2023


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 133,87 124,76 115,19 104,12 96,24 88,07 77,58 64,92
Fevereiro 133,01 124,17 114,35 103,37 95,75 87,28 76,76 63,92
Março 132,04 123,41 113,43 102,55 95,20 86,51 75,72 62,76
Abril 131,20 122,74 112,59 101,84 94,59 85,69 74,77 61,70
Maio 130,43 121,99 111,60 101,10 93,99 84,82 73,78 60,59
Junho 129,67 121,20 110,64 100,46 93,38 84,00 72,71 59,43
Julho 128,88 120,34 109,67 99,78 92,66 83,05 71,53 58,32
Agosto 128,19 119,45 108,60 99,09 91,95 82,18 70,42 57,10
Setembro 127,50 118,60 107,66 98,55 91,24 81,27 69,31 55,99
Outubro 126,81 117,79 106,78 97,94 90,43 80,32 68,20 54,94
Novembro 126,15 116,98 105,92 97,39 89,71 79,48 67,14 53,90
Dezembro 125,42 116,05 105,01 96,84 88,92 78,52 65,98 52,78
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 51,69 42,67 36,47 30,84 28,35 23,42 11,30
Fevereiro 50,82 42,20 35,98 30,55 28,22 22,66 10,38
Março 49,77 41,67 35,51 30,21 28,02 21,73 9,21
Abril 48,98 41,15 34,99 29,93 27,81 20,90 8,29
Maio 48,05 40,63 34,45 29,69 27,54 19,87 7,17
Junho 47,24 40,11 33,98 29,48 27,23 18,85 6,10
Julho 46,44 39,57 33,41 29,29 26,87 17,82 5,03
Agosto 45,64 39,00 32,91 29,13 26,44 16,65 3,89
Setembro 45,00 38,53 32,45 28,97 26,00 15,58 2,92
Outubro 44,36 37,99 31,97 28,81 25,51 14,56 1,92
Novembro 43,79 37,50 31,59 28,66 24,92 13,54 1,00
Dezembro 43,25 37,01 31,22 28,50 24,15 12,42

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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