Questão esclarece dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários


Divisão e extinção de condomínio. Proprietário falecido.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É necessária autorização judicial para extinguir um condomínio onde um dos proprietários faleceu e os demais querem a divisão amigável do imóvel, mesmo que no Termo de Inventariante conste a existência de poderes para representação do espólio na extinção de condomínio e na divisão do imóvel?

Resposta: A divisão e extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório, não importando, pois, em ato de alienação de bem, para o qual seria necessária a autorização judicial, conforme art. 992, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Ademais, segundo o art. 991, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que parece ter sido alcançado.

Assim, regularmente nomeado o inventariante em Juízo ou em ato notarial, conforme o caso, pode ele representar o espólio em escritura pública de divisão e extinção de condomínio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 05/04/2016.

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CGJ/SP: Concessão de lavra de água mineral. Área de proteção da fonte – averbação. Especialidade Objetiva


Não é possível a averbação de área de proteção da fonte de água mineral, no caso de concessão de lavra, ainda que seja informação relevante, se não houver o cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00167910 (Parecer nº 44/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de área de proteção da fonte de água mineral, no caso de concessão de lavra, ainda que seja informação relevante, se não houver o cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva. O parecer, de autoria de Carlos Henrique André Lisboa, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

No caso em tela, a recorrente pretendeu a retificação da averbação anteriormente realizada para constar no registro, além da informação de que lhe foi outorgada pela União a concessão para lavra de água mineral, que a fonte é circundada por área de proteção, com extensão de 400ha., dado que consta no art. 2º da Portaria Ministerial nº 254, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Entretanto, o Oficial Registrador negou a averbação pretendida sob dois fundamentos: a impossibilidade de inscrição de direito pessoal não previsto no art. 167, inciso II da Lei nº 6.015/73 e a inobservância dos Princípios da Especialidade Objetiva e da Continuidade.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o primeiro óbice não pode ser sustentado. Isso porque, a averbação relativa à outorga da lavra já foi realizada, sendo razoável que se inscreva, também a extensão da área de proteção da fonte, de forma a tornar pública todas as limitações à propriedade que decorrem da concessão. Ademais, a averbação pretendida encontra amparo no art. 246 da Lei nº 6.015/73, que confere ao rol do inciso II do art. 167 da citada Lei caráter exemplificativo. Entretanto, quanto ao segundo óbice, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria concluiu que este deve ser mantido, pois a vaga descrição da matrícula não permite determinar se a área de proteção da fonte, descrita minuciosamente na referida Portaria, está inserida parcial ou integralmente no imóvel. Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que, “se por um lado se defende aqui a publicidade das informações na matrícula, utilizando-se o artigo 246 da Lei nº 6.015/73 para permitir a averbação de situações não previstas expressamente na lei, por outro não se pode permitir que esses dados sejam imprecisos, de modo a confundir terceiros que consultem o registro imobiliário.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 05/04/2016.

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