Comissão aprova exame de paternidade mesmo com registro de filiação em cartório


Projeto de lei será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou a realização de exame para investigação de paternidade mesmo quando já exista registro de filiação em cartório. O texto aprovado é o do Projeto de Lei 5047/19, da deputada licenciada Dra. Soraya Manato (ES).

Na justificativa, a autora afirma que tribunais brasileiros têm negado autorização para exames de paternidade até que o registro de filiação em cartório seja anulado. A deputada considera, no entanto, que a identificação do pai biológico permite “aumento substancial da qualidade de vida de descendentes, por meio da identificação de problemas de linhagem hereditária”.

A relatora, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), concordou com os argumentos da autora e propôs apenas emenda de redação. Segundo Siqueira, a investigação do grau parentesco paterno, além de viabilizar direitos ligados à herança, auxilia no diagnóstico de doenças genéticas e crônicas e facilita casos de transplante de órgãos. “É uma ação importante, particularmente, em casos de adoção não oficial”, disse a relatora.

Tramitação
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca judiciária – Bem de família convencional – Inalienabilidade e impenhorabilidade – Recurso a que se nega provimento.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARMO MACHADO em face da r. sentença de fls. 211/212 de lavra da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro de hipoteca judiciária junto à matricula nº 71.489.

Da nota devolutiva de fls. 06/07, que qualificou negativamente o título, constou a seguinte exigência:

“Verifica-se pelo R.06 da matrícula 71.489, que o imóvel foi destinado à bem de família, por consequência, a hipoteca judiciária por registrar, não é eficaz em relação a ação trabalhista, em razão do imóvel ser impenhorável, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil”.

Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que o óbice registral não se sustenta porque a hipoteca judiciária nada mais é do que uma garantia que tem o credor em proteger que seja fraudado seu crédito, não se confundindo com a penhora.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 259/260).

É o relatório.

Respeitados os argumentos expendidos, a apelação não comporta guarida.

Conforme se vê da matrícula nº 71.489, o imóvel constituído pelo lote 16 da quadra H, do loteamento denominado Jardim Algarve, situado na Comarca de Cotia, foi adquirido a título oneroso por ANA MARIA RODRIGUES – R.04 (fls. 51/54).

E, a mencionada matrícula revela em seu R.06 que o imóvel foi destinado à bem de família, constituído de forma voluntária, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Consoante dispõe o art. 1.715 do mesmo Diploma Legal, “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

Daí extrai-se, pois, sua inalienabilidade.

Sobre a hipoteca judiciária, o art. 495 do Código de Processo Civil prescreve:

“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.(…)

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.

Sobre o tema Fredie Didier Júnior nos ensina que:

“A hipoteca judiciária confere direito real de sequela e direito de preferência (art. 495, § 4º, CPC). O CPC disciplina expressamente o assunto, resolvendo omissão legislativa do CPC-1973. Foi uma homenagem à coerência do sistema, pois o art. 1.422 do Código Civil já determinava que o “credor hipotecário e o pignoratício têm direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. [1]

Nesta ordem de ideias, considerando que o bem de família não poderá ser, no futuro, alvo de expropriação para satisfação do crédito, inviável o registro da hipoteca judiciária.

É, neste sentido, a lição de Marçal Justen Filho:

“Como o escopo principal da hipoteca judiciária é assegurar o sucesso da posterior execução, deverão ser observadas as regras sobre impenhorabilidade quando se determinar o bem objeto da hipoteca”. [2]

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil; 10ª ed. Salvador/BA: Ed. Juspodivm, 2015: 435.

[2] JUSTEN FILHO, Marcal; TALAMINI, Eduardo; MOREIRA, Egon Bockmann; Sobre a hipoteca judiciaria, Revista de Processo, Sao Paulo, v. 22, n. 85, p. 121-7, jan/mar 1997. (DJe de 19.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações

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