ANOREG/BR: Cartórios ajudam na recuperação de dívidas com segurança e sem custos para o credor.


Cobrar uma dívida pode ser um processo desgastante e demorado. Mas com o apoio dos Cartórios, isso pode ser feito de forma rápida, fácil e segura — e o melhor: sem nenhum custo para o credor, quando o débito tiver até um ano de vencimento.

A mais recente peça da campanha nacional “É Rápido. É Fácil. É no Cartório” reforça esse importante serviço oferecido pelas serventias de Protesto de Títulos: a cobrança extrajudicial de dívidas vencidas, que garante agilidade na recuperação de valores e segurança jurídica ao processo.

É Rápido. É Fácil. É no Cartório

Idealizada pela ANOREG/PR, com o apoio de diversas entidades do setor no Paraná, a campanha tem o objetivo de mostrar à sociedade a verdadeira função dos Cartórios: desburocratizar, facilitar o acesso à Justiça e estar presente nos momentos mais importantes da vida.

A campanha oferece uma série de conteúdos que podem ser utilizados pelas ANOREGs e pelos Cartórios em todo o Brasil, incluindo jingle oficial com a identidade sonora da campanha, publicações para redes sociais (carrosséis, reels e posts explicativos), materiais gráficos (cartazes, banners, artes para site e campanhas locais) e arte para camiseta com a identidade visual da campanha. E agora, todas as ANOREGs estaduais podem aderir à iniciativa, baixar os materiais gratuitamente e personalizar com suas logomarcas.

Baixe agora os materiais da campanha e ajude a divulgar a verdadeira imagem dos Cartórios brasileiros:  https://bit.ly/campanha-é-no-cartório

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 38, de 10.06.2025 – D.O.U.: 12.06.2025.


Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Brasília, em 10 de junho de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.06.2025.

Fonte: Diário Oficial da União 12.06.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.