Plenário invalida prazo para regularização fundiária de comunidades tradicionais na BA.


Na sessão desta quarta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei da Bahia que fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano) protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5783, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que a data limite para a protocolização do pedido de regularização fundiária (31/12/2018), prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei estadual 12.910/2013, atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.

Identidade

Na avaliação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.

Conflitos

A presidente afirmou ainda que a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social. Segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazo

O ministro Nunes Marques divergiu em parte do entendimento majoritário. Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Corregedoria da justiça implanta registro digital de imóveis.


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou a escrituração eletrônica de atos de registro de imóveis. A medida proporcionará o registro de imóveis eletrônico e sem papel, de forma rápida, segura e eficiente, sem custo adicional na cobrança dos serviços aos usuários.

O registro digital de imóveis foi implantado no serviço extrajudicial por meio do Provimento nº 31, de 15 de agosto de 2023, durante as ações da Semana Nacional de Regularização Fundiária “Solo Seguro”, em 1º de setembro.

A medida atendeu à necessidade de adequar a escrituração dos atos de registro de imóveis à evolução tecnológica e às políticas de respeito ao meio ambiente e aperfeiçoamento das atividades registrais.

LIVROS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

De acordo com a norma da Corregedoria da Justiça, os livros dos ofícios de registro de imóveis poderão ser escriturados e conservados exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel. Enquanto não for iniciada a escrituração eletrônica, os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas existentes de forma manuscrita em livros encadernados e desdobrados para o sistema de fichas soltas.

O registro digital de imóveis está sendo adotado com o apoio do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís, onde parte dos serviços já está em operação, desde o dia 1º de setembro. De acordo com o registrador Zenildo Bodnar, a mudança do físico para o digital necessitará de investimentos dos cartórios em treinamento de pessoal e ajustes nos sistemas internos, assim como a prestação de serviços de empresas de programas de informática.

“Não haverá mais impressão física dos livros. Tudo será armazenado em sistema eletrônico. Alguns cartórios ainda precisam ajustes na sua TI (Tecnologia da Informação) e revisão no atendimento dos requisitos do Provimento 70 (do Conselho Nacional de Justiça). Aqui na capital como todos nós usamos o mesmo sistema em uma semana todos já poderão utilizar”, disse.

O registrador frisou ainda que, para os usuários, não haverá diferença significativa nos serviços, pois nas plataformas em uso as certidões já são eletrônicas. Mas, para os cartórios, a mudança será “radical”, vez que antes tudo tinha de ser impresso e agora os atos serão apenas digitais.

“Tudo sem qualquer tipo de ônus ao usuário. As melhorias e saneamentos serão realizadas no interesse da atividade. Para os usuários, a diferença será de tempo – maior agilidade. Duas etapas serão suprimidas no processo: impressão e digitalização”, declarou.

COMPROMISSSO COM INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E DIÁLOGO

Para a juíza auxiliar da CGJ-MA, Ticiany Maciel Palácio, a mudança representa o compromisso da Corregedoria do Judiciário com a inovação, eficiência e com o diálogo, e o ingresso na era digital dos serviços extrajudiciais de imóveis.

“Nosso compromisso sócio-ambiental ficará registrado na história do Poder Judiciário brasileiro e tudo isso somente foi possível devido à cooperação entre juízes e delegatários de serviços públicos”, declarou a juíza.

A juíza ressaltou, ainda o compromisso e importância do núcleo de aprimoramento do serviço extrajudicial para as atividades judiciárias. “Estamos felizes com o resultado do investimento em pessoas e inovação realizado ao longo dos últimos anos na coordenação do serviço extrajudicial”, concluiu.

SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP

A mudança cumpre as exigências da Lei de criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (nº 14.382/2022), bem como dos Provimentos 70, 74 e 143 do Conselho Nacional de Justiça. Os livros dos ofícios de registro de imóveis obedecerão aos requisitos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e poderão ser escriturados e conservados somente em meio eletrônico, sem impressão em papel.

Para a escrituração exclusivamente em meio eletrônico, poderá ser aberta nova matrícula, sem despesas para os interessados, com base na conveniência e interesse dos serviços, apenas com os assentos registrais ativos. Matrículas digitais poderão ser abertas por ocasião do primeiro ato praticado ou medida de saneamento, mediante a transposição de todos os assentos registrais ativos e sem custos para os usuários.

Nesse caso, serão utilizados selos isentos em todos os atos praticados de ofício, necessários ao pleno saneamento e abertura da nova matrícula nato-digital, inclusive averbação de encerramento.

Fonte:Tribunal de Justiça do Maranhão.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.