Direito Notarial e Registral Digital: possibilidades de aplicação da tecnologia aos procedimentos realizados nos cartórios extrajudiciais.


Está disponível para aquisição a obra de Alexandre Scigliano Valerio, intitulada “Direito Notarial e Registral Digital: possibilidades de aplicação da tecnologia aos procedimentos realizados nos cartórios extrajudiciais”, na qual o autor apresenta o fruto de sua conclusão de Mestrado, tendo como premissa os impactos causados pela tecnologia nos serviços notariais e registrais, bem como sua aplicação aos procedimentos realizados nas Serventias Extrajudiciais.

No decorrer de suas mais de 270 páginas, Valerio aborda temas como: documentos eletrônicos, discorrendo sobre suas vantagens, desvantagens e validade; criptografia; assinaturas eletrônicas; fatores positivos e negativos da tecnologia para Tabeliães e Registradores e Centrais Eletrônicas Nacionais, além das alterações na Lei de Registros Públicos trazidas pela Lei n. 14.382/2022, como o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

De acordo com o Prefácio, assinado pelo Prof. Dr. Fábio Fernandes Neves Benfatti, “a obra em questão aborda de forma abrangente e aprofundada o Direito notarial e registral, explorando aspectos históricos, conceituais e práticos. Seu conteúdo contribui para o conhecimento e a compreensão dessas atividades fundamentais, fornecendo uma visão clara e completa sobre o tema. É uma leitura indispensável para estudantes, profissionais da área jurídica e todos aqueles interessados em aprofundar seus conhecimentos sobre o funcionamento dos cartórios e suas atribuições.

O livro pode ser adquirido em formato físico, na loja virtual da UICLAP ou na Amazon, ou digital (e-book), também na Amazon.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Plenário invalida prazo para regularização fundiária de comunidades tradicionais na BA.


Na sessão desta quarta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei da Bahia que fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano) protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5783, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que a data limite para a protocolização do pedido de regularização fundiária (31/12/2018), prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei estadual 12.910/2013, atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.

Identidade

Na avaliação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.

Conflitos

A presidente afirmou ainda que a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social. Segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazo

O ministro Nunes Marques divergiu em parte do entendimento majoritário. Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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