COMUNICADO CG Nº 527/2025: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007885-89.2023.2.00.0000


CNJ: Ementa: Procedimento de controle administrativo – Exigência de prazo de validade para as procurações apresentadas em atos notariais e de registro – Ausência de previsão legal, somente em situações excepcionais – Os tabeliães e notários podem exigir nova procuração ou termo de validade para a procuração pública – Necessidade de fundamentação idônea – Parecer da coordenadoria de gestão de serviços notariais e de registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – Adequação aos princípios da legalidade e razoabilidade – Procedência do PCA.

Acesse o comunicado na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de São Paulo.

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CNJ: Brasileiros naturalizados têm garantido em lei direito à transcrição de certidões.


Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos, entendeu que é possível realizar o procedimento.

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados.

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Ele ainda reforçou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012”.

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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