Kaká Andrade pede mudança na Lei de Adoção para permitir apadrinhamento afetivo


Após lembrar que o país conta com 32.400 famílias dispostas a adotar e pouco mais de 5.600 crianças e adolescentes a serem adotados, o senador Kaká Andrade (PDT-SE) alertou que a Lei da Adoção (Lei 12.010/2009) precisa ser mudada para dar mais rapidez aos processos e aumentar o número de adoções.

Ele contou que mais de 90% das crianças à espera de adoção têm seis anos ou mais. Porém, apenas 5% das famílias aceitam adotar um menino ou menina a partir dessa idade, o que faz com que esses menores permaneçam vários anos nos abrigos.

Entretanto, essas crianças e jovens poderiam ter uma vida melhor, segundo Kaká Andrade, com a aprovação de uma alternativa defendida por senadores e deputados da Frente Parlamentar pela Adoção: o apadrinhamento afetivo.

Ele explicou que, no apadrinhamento, um adulto ajuda e acompanha a vida de uma criança ou jovem que tem pouca chance de ser adotado, podendo sair com ele para passear, ir ao médico e acompanhar suas tarefas escolares.

— Essa é uma alternativa que deve ser estimulada, pois assegura que milhares de meninos e meninas tenham uma referência familiar, além do apoio financeira, mesmo que não morem na mesma casa em que vivem seus padrinhos.  Para tanto, é necessário que o tema seja debatido e regulamentado com competência — defendeu o senador.

Kaká Andrade pretende propor mudanças à lei de adoção e pediu aos juízes das varas da infância que lhe enviem sugestões do que pode ser feito para  reduzir o número de crianças sem família no Brasil.

Fonte: Agência Senado | 04/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STF: Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.

A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.

O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Fonte: STF | 07/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.