CNJ: EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.


COMUNICADO CG Nº 396/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 396/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 396/2025

PROCESSO CG Nº 2023/126943 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0007505-66.2023.2.00.0000, para ciência e observação pelos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

AUTOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007505-66.2023.2.00.0000

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ E OUTROS

REQUERIDO: COLÉGIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL – CORI-BR/RIB E OUTROS

EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PROCESSO DISCIPLINAR – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDOS – SIGILO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO


Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos, Ficam mantidos os termos da decisão anterior nas questões já analisadas (ID 5736280), por seus próprios fundamentos. Quanto aos pontos omissos, retirada do sigilo e intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, indefere- se o requerimento, aplicando-se os precedentes desta E. CGJ em relação a todos os processos disciplinares envolvendo delegatários e ex-delegatários das Serventias Extrajudiciais, nada havendo de peculiar ao caso em concreto que mereça tratamento diferenciado. Tratam-se de procedimentos sigilosos em que não há a participação obrigatória do Representante do Ministério Público. Por vezes, não se ignora que pode haver atuação do parquet, por determinação do MM. Juiz Corregedor, mas a participação do MP dá-se de forma absolutamente voluntária, sem a qual não se pode falar em vício ou nulidade do procedimento, pois, como se sabe, a função correcional estabelece-se entre a Autoridade e o administrado. O processo disciplinar é instrumento que visa apurar atos e condutas desempenhadas pelos agentes públicos, nas tarefas que executam no âmbito de suas atividades, baseado no poder-dever de autotutela imposto à Administração. O poder disciplinar é de ordem interna da Administração Pública, por permitir a coordenação e o aperfeiçoamento do serviço, com a aplicação de sanções individuais. Por isso mesmo, há a premissa de que o procedimento instaura-se numa relação binária entre a Administração/ Autoridade e o agente público (delegatário). Não há participação da vítima e do Ministério Público, tampouco legitimidade daquela para questionar aplicação ou dosimetria da sanção disciplinar. Quanto ao sigilo, novamente, cuida-se de qualidade inerente ao procedimento disciplinar, a fim de garantir a própria integridade do sistema sancionatório, no contexto das garantias do devido processo administrativo, livre de interferências e em prol do regular funcionamento do serviço público. Sendo assim, cumpridas as diligências determinadas, tornem para designação de data para oitiva da testemunha arrolada. São Paulo, 22 de maio de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corrgedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.

Fonte: DJE/SP 28.05.2025.

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