RFB: Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf


A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

• eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.

• EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.

É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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CNJ: Corregedoria prorroga prazo para a digitalização de registros de imóveis.


Os cartórios terão até 25 de maio de 2026 para realizar a migração de todos os registros de imóveis para um sistema digitalizado em fichas individuais. O prazo foi prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 198/2025.

A prorrogação do prazo atende à solicitação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e do Registro de Imóveis do Brasil (IBR). Segundo as instituições, 94% desses dados já foram informatizados.

A medida atende ao Provimento n. 143/2023, que determinou a transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e a disponibilização dos dados estruturados de indicador real (Livro n. 4) e indicador pessoal (Livro n. 5).

A digitalização permite que cada matrícula de imóvel seja armazenada em um arquivo individualizado, o que facilita a busca, a atualização e a consulta de informações. As instituições informaram ainda que os 6% remanescentes do acervo nacional estão concentrados em 1.403 serventias que possuem dificuldades históricas de infraestrutura e gestão.

Além disso, para fins de pesquisas de localização de bens, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados do Livro n. 4 e do n. 5 para acesso remoto por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), até o final do prazo para a digitalização, conforme o Provimento n. 198/2025.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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