TJ/SE: Curso de Registros Públicos começa dia 30 de janeiro


A Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse) está com inscrições abertas para o Curso de Registros Públicos, que terá início dia 30 de janeiro de 2014. O ministrante será o Professor Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Católica de São Paulo (PUC/SP), João Baptista de Mello e Souza Neto. A inscrição está com valor promocional de 20% de desconto para o público em geral e de 50% para servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) e para aqueles que trabalham em cartórios extrajudiciais.

Vale ressaltar que o TJSE já autorizou a realização do concurso público de Ingresso e Remoção dos Serviços Notariais e de Registro vagos do Estado de Sergipe, inclusive com a criação da comissão examinadora do concurso.

De acordo com a coordenação, o curso se propõe a oportunizar um estudo acerca da legislação pertinente à atividade notarial, proporcionando ao estudante o conhecimento das normas que regem os registros públicos e, consequentemente, auxiliando o futuro profissional a exercer suas funções com maior segurança e responsabilidade.

Com carga horária de 15 horas/aula, Registros Públicos será realizado nos dias 30 de janeiro de 2014, uma quinta-feira, das 18 às 22h; 31 de janeiro de 2014, uma sexta-feira, das 14h30 às 17h30 e das 19 às 22h, e dia 1º de fevereiro de 2014, um sábado, das 8 às 13h.

João Baptista de Mello e Souza Neto é Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba (aprovado em concurso público), desde 2011. É ex-juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foi 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Bauru (com aprovação em concurso público), entre os anos de 2003 e 2011.

Foi também Professor de Direito Civil, Registrário e Notarial no Marcato Cursos Preparatórios para Concursos; Professor convidado em Direito Civil da Escola Paulista da Magistratura; Professor convidado em Direito Civil da Escola Superior do Ministério Público/SP; Professor de Direito Civil da Instituição Toledo de Ensino (ITE), de Bauru – licenciado; Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI); Professor de Direito Registrário na Pós-Graduação de Direito Imobiliário da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2013.

É autor de obras jurídicas, tais como: Mediação em Juízo (Editora Atlas, 2ª Edição); Direito Civil – Parte Geral (Editora Atlas, 6ª Edição); Direito Civil – Obrigações (Editora Atlas, 2ª Edição), em co-autoria com Alexandre Laizo Clápis; Direito Civil – Direitos Reais (Editora Atlas, 2ª Edição), em co-autoria com Rogério Marrone de Castro Sampaio.

Mais informações pelos telefones 79 3226-3166, 3226-3254 ou 3226-3417 ou clicando aqui.

Fonte: TJ/SE | 21/01/14

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de Escritura de Venda e Compra outorgada pela Municipalidade – Diversidade de confrontantes – Necessidade de licitação – Recurso não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0053639-23.2012.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante POLY-CLIP SYSTEM LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARULHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.334
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de Escritura de Venda e Compra outorgada pela Municipalidade – Diversidade de confrontantes – Necessidade de licitação – Recurso não provido.

O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos obstou o registro de Escritura de Venda e Compra incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 55.048, entendimento que foi prestigiado pela MM Juíza Corregedora Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 67/69).
Inconformada, apelou a interessado POLY-CLIP System Ltda. (fls. 73/79), sustentando que o imóvel consiste em uma viela sem saída, não tendo serventia para a população. Ademais, foi regularmente desafetado pela Municipalidade e que só interessaria aos imóveis lindeiros de frente, ambos de sua propriedade. Por suas características peculiares a área não poderia ser anexada à área confrontante aos fundos. Sustenta, ainda, que extrapola a função do Oficial de Registro de Imóveis a verificação das condições materiais em que se deu a venda do bem.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/94).
É o relatório.
O Município de Guarulhos procedeu à desafetação de área destinada à via pública e vendeu à empresa apelante. A desafetação se operou por força da Lei Municipal 6.753, da qual não constou a licitação (fls. 32/33).
Esta alienação ocorreu ao arrepio da norma legal. Como reconhecido pela própria recorrente, trata-se de hipótese prevista no artigo 120 da lei Orgânica do Município, que menciona expressamente a necessidade do procedimento licitatório em havendo mais de um confrontante. A existência de confrontante diverso da interessada é incontroversa.
A D. Procuradora de Justiça ressalta em sua manifestação que a alienação do lote em questão deve ser regida pela norma expressa no artigo 17 da Lei 8.666/93, que prevê a desafetação do bem público e a necessidade de licitação.
O Princípio que norteia a Administração Pública é o da legalidade estrita. Não cabe ao intérprete presumir a conveniência da aplicação da regra ao caso concreto.
O Registrador acertadamente embasa sua recusa nos dois diplomas legais mencionados (Lei 8.666/93 e Lei Municipal 6.753/10) e ressalta que a escritura não fez menção à ocorrência de licitação ou à sua dispensa, fazendo constar unicamente do título que o imóvel “faz parte integrante do Processo Administrativo da Municipalidade de Guarulhos, tendo como número 18072/1995″, sendo que a referência à licitação é requisito de validade do negócio jurídico, em observância ao estabelecido no artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal. (fl. 50).
Como bem ponderou a D Procuradora de Justiça, a desafetação do bem público alienado operou-se por força de lei municipal, sem licitação, que só não se exige quando inviável a competição, o que não ocorre no presente caso. Além disso, imperfeito o título pela falta de menção expressa ao processo licitatório (fls. 93/94).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
(D.J.E. de 22.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 22/01/13

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