Decisões do STJ privilegiam a família nos casos de herança e partilha de bens


O direito de herança disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu aos sucessores legais. Para isso é feito o inventário, ou seja o registro da transmissão de bens, direitos e obrigações aos herdeiros.

Questões envolvendo o direito das sucessões estão regulamentadas pelo Código Civil que estabelece quem são os herdeiros legítimos, ou seja os descendentes, ascendentes e cônjuge, considerados herdeiros necessários, e os colaterais, esses últimos herdeiros facultativos, além dos testamentários, aqueles indicados pelo autor da herança em testamento.

É o que explica a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, Chintia Barcellos: “Quando existem herdeiros necessários, que são o cônjuge os descendentes e ascendentes, os filhos e os pais, a pessoa só pode doar 50 %, em havendo herdeiros necessários a doação se limita a 50 % do patrimônio”.

O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança por exemplo.

A discussão é ampla e no que diz respeito ao casamento e à união estável, ainda existem dúvidas por parte da população sobre as diferenças entre esses regimes de casamento e os direitos decorrentes dessas escolhas. “Existem várias decisões do STJ reconhecendo que os direitos da companheira são iguais aos direitos da pessoa casada, mas essa é uma questão bastante polêmica e como ainda não está pacificada não existe nenhuma lei que regulamente e que fale explicitamente, geralmente a sucessão da companheira é resguardada a meação, a metade dos bens e ela concorre com os herdeiros em um terço e no caso da pessoa casada, ela concorre com os herdeiros em partes iguais. O companheiro participará da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na união, quer dizer que os bens que foram comprados na união, se esses bens foram doados ou herdados, ele não vai participar, mas existem decisões do STJ reconhecendo o direito à herança da companheira no mesmo patamar da pessoa casada.”

Recentemente a Quarta Turma do STJ garantiu a uma mulher, em Santa Catarina, o direito de continuar na casa em que vivia com o companheiro, apesar de ter comprado um outro imóvel.

Durante o processo de inventário, foi determinado que a mulher desocupasse o imóvel do ex-marido no prazo de 60 dias. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar. Segundo ele, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que ela residia com o companheiro.

Chintia Barcellos explica o que significa o direito real de habitação: “A lei 9 278 de 96 ela prevê o direito real de habitação que é essa lei que trata dos direitos relativos ao companheiro, então por isso é que ela tem o direito de permanecer no imóvel mesmo que esse bem seja partilhado entre os herdeiros porque é um direito garantido”.

Já a concubina, ou amante não tem os mesmos direitos da esposa ou companheira, pois trata-se de uma união paralela, o que não deixa de gerar implicações nas questões sucessórias, mas essas situações devem ser analisadas caso a caso. A advogada explica que o princípio da monogamia é privilegiado no país, mas já existem uniões paralelas que começam a ser reconhecidas no mundo do direito, a exemplo do reconhecimento de uma união paralela entre três pessoas pela justiça paulista. “ O direito de família é um direito muito dinâmico, até mesmo porque as relações hoje são muito dinâmicas e diferentes, então a gente costuma classificar e entender situação a situação”.

Exemplo disso as relações homoafetivas que foram equiparadas pelo Supremo Tribunal Federal em 5 de maio de 2011 à união estável : “Então o companheiro homoafetivo, tenha ele formalizado ou não essa união, por meio de uma escritura pública ou um contrato particular, ele é sujeito de direitos assim como o companheiro heterossexual, então ele também é meeiro, ele também passa a ter os direitos de herança sobre os bens da pessoa falecida”.

E no caso de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013, dependendo do regime de bens adotado, comunhão parcial ou universal de bens, ou ainda separação total, a sucessão vai acompanhar o regime de bens adotado. É importante que as pessoas entendam a lei para que possam, em caso de divórcio ou separação pleitear os benefícios a que têm direito a exemplo de uma pensão alimentícia, ou de benefícios junto à previdência social, desde que comprovada a dependência.

Fonte: STJ | 20/01/14

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Compra de outro imóvel não exclui direito real à habitação


A compra de um imóvel por uma mulher com o dinheiro do seguro de vida de seu companheiro, com o qual viveu em união estável, não exclui o direito real de habitação dela em relação ao imóvel em que viveu com seu companheiro. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial movido por uma mulher que, utilizando recurso oriundo do seguro de vida, comprou um novo imóvel quatro meses após a morte do companheiro.

Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância determinou a desocupação do imóvel do homem por sua companheira em 60 dias. A base para tal ordem foi a aplicação por analogia do artigo 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação do imóvel em que o casal vivia, desde que este seja o único de tal natureza. A mulher recorreu, alegando que o imóvel foi pago quase integralmente durante os 14 anos de convivência do casal e pedindo o reconhecimento do direito real de habitação, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No REsp, a companheira afirma que a propriedade de outro imóvel não exclui o direito real de habitação, sob a alegação de que este é concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. A defesa também apontou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 — que garante o direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal morava — não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a vigência do Código Civil de 2002.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o Código Civil de 2002  deve ser aplicado ao caso porque a sucessão foi aberta em sua vigência. Como apontou o ministro, o artigo 1.790 do CC regulou a sucessão de companheiro, revogando as leis de união estável. Salomão confirmou que o artigo em questão não prevê o direito real de habitação aos companheiros, mas afirmou que a interpretação literal da norma permite a conclusão de que o cônjuge teria situação privilegiada em relação ao companheiro, “o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição”.

Ele citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição”, afirmando que a união estável não é um estado civil de passagem e que é reconhecida como entidade familiar no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma norma de inclusão que tem como “contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Em relação ao caso específico, o relator disse que a compra de outro imóvel com o dinheiro do seguro de vida não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. Para ele, “se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão — adquirido pela ora recorrente — não faz parte dos bens a inventariar”. O caso foi decidido por maioria, após o voto-vista do ministro Marco Buzzi, que acompanhou o relator, Luis Felipe Salomão, e o ministro Antônio Carlos Ferreira, ficando vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Fonte: ConJur | 19/01/14

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