TRT 3ª Região: Compra de período integral de férias é considerado fraude e enseja pagamento dobrado


Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado.

Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros".

Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.

(0000318-95.2012.5.03.0149 RO).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6226 – 10/1/2014

Fonte: TRT 3ª | 29/04/13

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Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis é apresentada à CGJ-RS


O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos,  apresentou em Porto Alegre, nesta quarta-feira, 8 de janeiro, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis para a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

A reunião ocorreu por iniciativa do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e foi realizada na sede do Tribunal de Justiça, tendo como pauta a normatização do registro eletrônico imobiliário no estado.

Representando o Colégio Registral estavam o Presidente Mario Pazutti Mezzari e o Vice-Presidente João Pedro Lamana Paiva. Também participou da reunião representando a ARISP, Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra.

A Corregedoria-Geral da Justiça do RS, com a assessoria do Colégio Registral RS e do titular do 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, pretende editar normas a respeito da informatização dos serviços de registro imobiliário, em atenção ao que exige a Lei nº 11.977, de 2009. Para isso, será formado um grupo de estudo que analisará a implantação do sistema desenvolvido pela ARISP e pelo Instituto de Registro de Imóveis do Brasil (IRIB).

*Com informações do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Fonte: Assessoria ARISP | 10/01/14

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