TJ/SP: SEGURADORA DEVE ARCAR COM DANOS CAUSADOS A AUTOMÓVEL EM ENCHENTE


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: TJ/SP | 09/01/14

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TJ/GO: Homem poderá usar nome feminino mesmo sem cirurgia para mudança de sexo


A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo. 

A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.

“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.

De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.

Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.

Fonte: TJ-GO | 09/01/14

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