TJ/MG: TJ condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha


O banco GE Capital deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e constatou que o banco GE Capital havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.

O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.

“Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído de forma pública ou sequer testemunhas.” Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo: 10443110039502001

Fonte: TJ-MG | 30/12/13

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CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard


O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.00000

Fonte: JF I 06/01/14

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