TJ SP: Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação – ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000037-32.2011.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO sendo apelados JOSE UMBERTO NICINOVAS e SOLANGE APARECIDA MANZATTO NICINOVAS.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA E MOURÃO NETO.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2012.
José Luiz de Carvalho
RELATOR

 
VOTO Nº: 00212
APELAÇÃO: 0000037-32.2011.8.26.0587
COMARCA: São Sebastião
APELANTE: Prefeitura Municipal de São Sebastião
APELADO: José Umberto Nicinovas e Solange Aparecida Manzatto
Nicinovas

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – ITBI – O FATO GERADOR DO TRIBUTO É A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL COM O REGISTRO DO INSTRUMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MERA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EM TABELIONATO, DA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

Em autos de processo, ação de repetição de indébito, movida pelos apelados contra a apelante, foi proferida r. sentença de fls. 57, na qual foi declarado inexigível recolhimento de ITBI quando do registro da instrumento de cessão de direitos possessórios, com a condenação da Municipalidade para restituir R$ 4.500,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar do desembolso com juros legais de 1% a partir da citação, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Insurge-se a Municipalidade contra a r. decisão alegando que sua conduta se pautou no Artigo 59, inciso II, da Lei 1317/98 (Código Tributário do Município) que prevê a incidência de ITBI sobre a transmissão a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis. Sustenta que a cessão de direitos, nesse caso, se constitui em transmissão de direitos reais.
A parte contrária defende, em contrarrazões, a manutenção da d. sentença.
Relatei, de forma breve.
A pendência entre as partes se resume em saber se a cessão de direitos possessórios sobre imóvel se constitui em direito real, passível, portanto, de se constituir quando da lavratura da escritura de cessão, fato gerador para incidência do ITBI.
O fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis é a transmissão da propriedade imóvel, com a averbação do instrumento no registro de imóveis competente, tendo como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos adquiridos, conforme entendimento dos Artigos 156, inciso II, da Constituição Federal e do Artigo 35 do Código Tributário Nacional.

Estes dispositivos estabelecem normas gerais a serem seguidas pelos Municípios no exercício de sua competência tributária.
Não estabelecem a transmissão de direitos possessórios como fato gerador do ITBI, motivo pelo qual, sob pena de conflito com o ordenamento jurídico constitucional e federal, não pode o Município editar e invocar lei que estabeleça a incidência do ITBI de forma a extrapolar os limites que lhe são impostos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.
Dessa forma, não pode o apelante invocar dispositivo municipal, como faz, para justificar a exigência do tributo em pauta.

Nesse sentido:
9136084-40.2009.8.26.0000 Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Relator(a): J. Martins
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/04/2010
Data de registro: 11/05/2010
Outros números: 0931087.5/8-00, 994.09.369540-6
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Inocorrência: O fato gerador do imposto só ocorre com a transmissão, quando o contrato é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Sentença mantida. Recurso não provido.
0369546-60.2009.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / Crédito Tributário
Relator(a): Marcondes Machado
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/10/2009
Data de registro: 17/11/2009
Outros números: 9310735400, 994.09.369546-5
Ementa: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. O fato gerador ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário. Sentença que assim se orienta, correta. Recurso não provido.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ITBI RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA “B” DO ART. 105, III, DA CF/88, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 45/2004 ART. 148 DO CTN SÚMULA 211/STJ ITBI FATO GERADOR.
1. Com a nova redação dada ao permissivo constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, transferiu-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d” da CF).
2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronuncia sobre tese suscitada em recurso especial.
3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 771.781/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 540)
 
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
II – Recurso especial provido.
(REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 277)

Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Relator 

Fonte: TJ SP I 02/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Cartilha da Corregedoria (SP) orienta municípios sobre cobrança de dívidas ativas e sugere o Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA)


Dos 20 milhões de processos em andamento no Judiciário paulista, mais de 11 milhões correspondem a execuções fiscais (56,7% do movimento de primeira instância). E praticamente nove em cada dez execuções fiscais são municipais. Apesar do enorme e crescente volume de dívidas ativas municipais ajuizadas, não se constata, em regra, o aumento na arrecadação ao se escolher a cobrança judicial.

A realidade forense das execuções indica que a grande dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida. Quando isso ocorre, os processos ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, mas em prejuízo do Poder Judiciário, cuja estrutura acaba sobrecarregada com inúmeros processos paralisados, que ocupam espaço até que, eventualmente, sejam arquivados por causa da prescrição.

O ajuizamento às pressas das ações, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Além disso, outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa.

Diante deste quadro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo elaborou Cartilha destinada a secretarias jurídicas e a procuradorias dos municípios, com sugestões de medidas práticas para racionalização administrativa e simplificação ou economia processual. O objetivo é aumentar a arrecadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

Dentre as sugestões para cobrança extrajudicial, apresentadas na Cartilha, destaca-se a seguinte:

4) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal n° 9492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título” (Tribunal Pleno, TC n° 041852/026/10, sessão de 8.2.2012). No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. “Pedido de Providências. Certidão de dívida ativa. Protesto extrajudicial. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do Ato Normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CNJ  –  PP 200910000045376 – relatora Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 102ª Sessão – j. 6/4/2010 – DJe nº 62/2010 em 8/4/2010 pág. 8/9). É verdade que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a certidão da dívida ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa” (AgRg no Ag nº 1.316.190/PR, 1ª Turma, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/5/2011, DJe 25/5/2011). Contudo, se não efetuado o pagamento na fase de cobrança administrativa ou extrajudicial, a CDA pode ser protestada. “O protesto da certidão de dívida ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da certidão de dívida ativa” (STJ, REsp nº 1.093.601/RJ, 2ª Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Ao crédito público líquido, certo, exigível e não pago deve- se dedicar o mesmo cuidado normalmente outorgado a créditos particulares representados por títulos executivos igualmente protestáveis. É oportuno lembrar que, para o protesto de títulos de crédito e outros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas e emolumentos do credor ou do apresentante, exceto se ele desistir do protesto e retirar o título ou documento antes da sua lavratura (Lei Estadual n°. 10.710 de 29/12/2000).”

[…]

“Finalmente, além de tudo o que acima foi dito, desde o final de dezembro de 2012, existe a possibilidade legal expressa de a certidão da dívida ativa ser protestada, como se vê do art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, que diz: incluem‐se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa regra foi introduzida pela Lei 12.767/12.

Portanto, a posição de alguns, que entendiam descabido o protesto das CDAs, agora encontra expressa disposição legal não permitindo que prevaleça esse entendimento. Não há hoje nenhum óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida.

Assim constou, sobre o Protesto da CDA, no modelo de projeto de lei municipal sugerido pela Corregedoria:

[…]

CAPÍTULO II

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

Com informações do TJSP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.