Moradores de bairro de Sorriso conseguem autorização para escriturar imóveis


Os moradores do bairro União receberam os documentos na última semana. Agora devem procurar o cartório e dar entrada na documentação da escritura.

Um grupo de 67 moradores do bairro União, em Sorriso, receberam na última semana autorização da Prefeitura para escriturar seus imóveis. Eles fazem parte de um grupo que aproximadamente 140 moradores da localidade que poderão, enfim, registrar as moradias, regularizando a propriedade dos imóveis.

Segundo o presidente do bairro União, João Ferreira dos Santos, a entrega das autorizações aos moradores é a realização de um sonho de 22 anos. João é morador do bairro há 20 e “finalmente agora vou ter meu lote, minha casa no meu nome, é um direito meu e de todos os outros moradores”,comemorou.

Assim como João, a dona de casa Neusa Rodrigues dos Santos, moradora do bairro há cinco anos também recebeu a autorização para a escritura. Tanto ela, quanto outros moradores, como Valdemir José Duarte, que reside no local há 14 anos comemoraram a conquista da documentação. Para eles, ter um comprovante de que o imóvel é seu, é a realização do sonho de uma vida, o da casa própria.

Com a autorização para a escritura em mãos, os proprietários devem agora comparecer ao cartório e dar entrada na documentação da escritura. O próprio cartório irá fornecer uma lista de documentos que deverão ser apresentados para que seja possível aos proprietários a realização do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso.

No total o União conta com 157 lotes entre imóveis vazios e ocupados e nem todos receberam a autorização. Os responsáveis pelos lotes e moradias que não receberam as autorizações na última semana devem procurar a Prefeitura Municipal com algum documento que comprove que o lote é seu para dar entrada aos procedimentos legais de tramitação da documentação.

Fonte: Site Expresso MT I 26/12/13

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STJ: Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários


Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1212121.

Fonte: STJ I 24/12/2013.

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