Publicado Provimento CG N.º 39/2013 que altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Provimento CG N.º 39/2013

Altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 179, de 3 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado.

São Paulo, 17/12/2013

(a)JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 19.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 19/12/2013.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural.


Imóvel rural – compra e venda. CND ambiental – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta
Considerando as alterações previstas no Novo Código Florestal, pergunto: No caso de alienação do imóvel rural (compra e venda), devo exigir a CND ambiental?

Resposta
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 52-53, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Quanto à certidão negativa de multas ambientais, que era exigida pelo art. 3733 da Lei nº 4.771/1965,

o Novo Código Florestal não contém norma condicionando a efetivação de tais atos registrais, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental. Atendendo à boa técnica legislativa, a novel legislação, em seu art. 83, revogou expressamente a Lei nº 4.771/65, por conseguinte revogado está também o seu art. 37.34

Contudo, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais, transmitindo-se ao sucessor do proprietário do imóvel, o que está expresso no novo Código Florestal, é de total conveniência que se obtenha a certidão, para que o adquirente possa ter pleno conhecimento da situação ambiental do imóvel rural. A medida é preventiva e garante a segurança das relações jurídicas.

(…)

_________________________________

33 Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

34 Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco. Clique aqui

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da íntegra da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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