STF: ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios


A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5071, questionando o artigo 7º, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro 6.370/2012 que, conforme alega, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada de cada cartório.

A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A associação alega ofensa aos artigos 22, inciso XXV, da Constituição Federal (CF), que estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, e 236, parágrafo 1º, que remete a lei ordinária da União a regulamentação dessas atividades.

Por fim, sustenta violação do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF, segundo o qual o controle dos cartórios está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional do Poder Judiciário dos estados.

Competência

Segundo a entidade, os estados não têm competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais que, por força do artigo 24, inciso IV, da CF, está concentrada na União. Além disso, segundo sustenta, a matéria foi esgotada pelo artigo 236 da CF, que remeteu a lei ordinária, de competência da União, a regulação das atividades dos cartórios. E essa lei (Lei 8.935/94) “foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual”.

De acordo com a associação, a única competência que restou aos estados, concorrentemente, nesse tópico, foi no sentido de complementar a lei federal no que tange tão somente à fixação das custas (artigo 24, inciso IV, da CF).

A ADI afirma não contestar a fiscalização dos serviços registrais e notariais, nem o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização. “Sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada”, sustenta.

Em seu entendimento, o Estado do Rio de Janeiro pretende, “por vias inconstitucionais – apesar de a ementa da lei impugnada dizer o contrário –, fiscalizar e regular a atividade, ainda que indiretamente”.

A entidade lembra que o CNJ regulamentou a matéria pelo recente Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Pondera, ademais, que “a arrecadação bruta não reflete a realidade de uma serventia, ante as altas despesas”.

Segundo a entidade representativa dos cartorários, o Estado do Rio de Janeiro pretender “ingressar em esfera privada que não lhe compete”. Isso porque o artigo 236 da CF dispõe que serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Assim, conforme sustenta, embora exerçam função pública, a delegação tem natureza privada, cabendo aos notários e tabeliães arcar com todos os encargos da atividade econômica que exercem. “Não há dinheiro público envolvido”, alega. “Não recebem subsídios, subvenção nem nenhuma forma de auxílio estatal. Toda a sua arrecadação é privada e oriunda de pagamentos dos emolumentos pelos particulares”.

A Associação aponta, ainda, violação do direito à privacidade, uma vez que a remuneração dos cartórios somente pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal.

Diz, por fim, que o dispositivo impugnado da Lei 6.370/2012 contém restrição não expressamente autorizada de direitos fundamentais, por violação ao princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa.

O relator da ADI 5071 é o ministro Teori Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5071.

Fonte: STF I 16/12/2013.

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Comissão aprova uso do FGTS para agricultor adquirir imóvel rural


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (11), proposta que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de imóvel rural destinado à exploração direta e pessoal pelo agricultor e sua família, com área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar.

O relator na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), apresentou parecer pela aprovação do Projeto de Lei 6811/10, do Senado, e pela rejeição do PL 4457/08, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que tramita em conjunto.

Santiago salientou que a proposta vinda do Senado define critérios para o saque do FGTS, enquanto o texto rejeitado remete essa definição para regulamentação posterior. Os critérios do projeto aprovado são justamente a exploração direta e pessoal do imóvel pelo agricultor e sua família e a área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar. A proposta altera a Lei do FGTS (8.036/90).

Equiparação de direitos
O relator destacou que a Constituição assegura a equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. “Então, não temos como conceber ainda perdurar, na legislação do FGTS, tratamento que privilegia os moradores das zonas urbanas quanto à possibilidade de uso do saldo da conta vinculada para aquisição de bem imóvel.”

Dessa forma, na avaliação de Santiago, a alteração prevista no PL 6811/10 vai “estimular a fixação do homem no campo, promover melhor distribuição da propriedade rural e fomentar a agricultura familiar, entre outras grandes virtudes”.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-4457/2008.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-6811/2010.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 13/12/2013.

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