Publicado Provimento CG nº 38/2013 que regulamenta a Cenprot


PROCESSO Nº 2012/86046 – DICOGE 5.1

Parecer – Proposta do IEPTB-SP Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – implantação da CERTPROT – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo – inserção da Seção XII no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Cronograma de integração dos tabeliães à central.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exame de proposta de regulamentação de central de serviços digitais dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo, proposta apresentada pelo IEPTB – INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, por seu presidente, Dr. JOSÉ CARLOS ALVES, que deu origem ao expediente 2012/86.046.

A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de várias reuniões com representantes dos tabeliães de protesto do Estado de São Paulo, em especial, com o presidente do IEPTB-SP.

A proposta de criação de uma central de serviços eletrônicos apresenta-se em conformidade com iniciativa correlata das demais especialidades. Estão criadas a Central Registradores de Imóveis, que congrega os registradores do Estado de São Paulo, a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de abrangência nacional, a CRC – Central de Informações do Registro Civil, integrada pelos registradores civis paulistas. Além dessas, vêm se disseminando centrais com finalidades específicas, autônomas, ou como módulos de centrais maiores. É o caso da Central de Testamentos, da Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Partilha, do CENAD – Central Nacional de Assinatura de Documentos. Trata-se da aplicação das mais modernas tecnologias digitais e de telecomunicações que permitem a desmaterialização de documentos e procedimentos.

A criação de centrais de serviços é uma decorrência natural da virtualização das atividades e documentos do serviço extrajudicial. A possibilidade de transmissão quase instantânea de documentos sugere se faça a integração dos vários tabelionatos de protesto do Estado, e o compartilhamento de estruturas digitais.

As centrais de serviços permitem aos tabelionatos de protesto funcionar como partes de um único organismo, fazendo desaparecer distâncias e tempo de trânsito de documentos para o usuário. A atividade integrada garante, ainda, um ganho de homogeneidade entre os diversos serviços. Como resultado, espera-se a prestação de um serviço mais rápido, eficiente e seguro.

No caso específico, a CENPRO – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo será integrada por três submódulos: a CIP – Central de Informações de Protesto, a CRA – Central de Remessa de Arquivos, e a CERTPROT – Central de Certidões de Protesto.

A combinação dos vários módulos permitirá uma formidável ampliação do acesso remoto de usuários aos serviços dos tabeliães de protesto, o que atende, mais do que uma demanda, um imperativo dos tempos atuais. Muitos são os títulos meramente escriturais, que não observam cartularidade, ou que permitem o protesto por mera indicação. A submissão de tais títulos a protesto beneficia-se do emprego das novas tecnologias. Reduz-se, significativamente, a necessidade da presença do usuário no tabelionato. Permite-se o veloz tráfego de informações, em benefício da coletividade.

A prestação do serviço de maneira integrada exige a vinculação de todos os tabeliães de protesto. As centrais constituem-se em estruturas – um arranjo de equipamentos e métodos – por intermédio das quais se opera a integração. Sem a presença de todos os tabeliães, não seria possível criar esse verdadeiro balcão eletrônico de atendimento aos usuários, particulares ou corporativos. Para a parte pouco interessa saber onde é realizado o serviço; interessa saber com que eficiência e celeridade ele é realizado.

A integração do serviço permite, como aliás proposto à luz dos idealizados item 139 e subitem 139.1. do Capítulo XV das NSCGJ, interessante avanço no controle da atividade: a autogestão. Com as centrais de serviços, entidades que congregam os delegados, como é o caso do Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP), podem fazer o monitoramento preventivo do cumprimento de prazos e procedimentos pelos tabeliães de todo o Estado, e alertar aqueles que estejam em situação irregular, ou em vias de exceder prazos, antes do relato aos órgãos de controle administrativo.

Estimula-se, na linha de vosso pensamento, e em diálogo com a regulação heterônoma desempenhada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, a autorregulação privada publicamente regulada, enfim, a vertente ética da autorregulação; encoraja-se o controle intrínseco a ser exercido espontaneamente pelos tabeliães, sem amesquinhar a intervenção do Estado-Juiz.(1)

Vislumbra-se uma progressiva integração das várias especialidades do serviço extrajudicial, e destas com órgãos oficiais ou organizações privadas. A criação desta central de serviços é etapa inafastável de tal processo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de edição de provimento, conforme minuta que segue.

São Paulo, 26 de novembro de 2013.

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Notas de rodapé:

(1) Ética geral e profissional. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 518-524.

DECISÃO:1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia à CENPROT e ao INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB-SP.

São Paulo, 02 de dezembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 03.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 03/12/2013.

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STJ: Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário. 

O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário. 

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais. 

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão. 

Proteção legal 

No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem. 

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular. 

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro. 

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação. 

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1045258.

Fonte: STJ I 03/12/2013.

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