PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005165-04.2013.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

REQUERENTE: FRANCISCO PIERRE PEREIRA ALVES

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC), que incluiu os artigos 522-A e 522-B ao Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais.

2. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina que, na ausência de indicadores ou na hipótese de dissonância dos valores estimados pelo interessado com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, se houver juiz corregedor, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

3. Aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram de forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

4. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação administrativo-judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual. 

 5. Procedência parcial do pedido para anular a alínea “a”, inc. I, art. 522-A do Provimento 12 CGJ/SC.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Francisco Pierre Pereira Alves em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em que requer, liminarmente, a suspensão do Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).

Alega que, no dia 25/5/2010, foi publicado o provimento nº 12 da CGJ/SC, alterando a redação do artigo 522 e incluindo os artigos 522-A e 522-B no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Sustenta que tal ato normativo contrariou todas as normas, decisões e resoluções emanadas por este Conselho, uma vez que atribuiu ao notário o dever de fazer constar o valor real ou de mercado para fins de cobrança dos seus próprios emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, dispensada a impugnação judicial, conforme letra b, do inciso I, do artigo 522-A do Código de Normas da CGJ/SC.

Aduz que, dessa forma, o notário passou a decidir, de forma livre, majorada e abusiva, a respeito do valor que deseja receber para a prática do ato, sem qualquer participação ou discussão feita pelo usuário, eliminada de forma arbitrária a possibilidade de impugnação judicial.

Ao final, requer, liminarmente, seja suspenso o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para cessar a prática da cobrança indevida e abusiva dos emolumentos praticados no Estado. No mérito, requer a cassação do Provimento nº 12 ou, alternativamente, caso o entendimento seja pela manutenção do ato vergastado, sejam estabelecidos critérios para avaliação dos imóveis feitas pelos próprios notários e registradores catarinenses (REQINIC1).

2. No evento 3, a Secretaria Processual certificou a ausência dos documentos de identificação, CPF e comprovante de endereço exigidos pela Portaria nº 174 da Presidência do CNJ.

3. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, tendo em vista que o requerente não teve êxito em comprovar a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (DEC2).

4. Intimado a se manifestar, o Tribunal prestou informações no evento 11 (INF3).

5. No evento 12, o requerente anexou a cópia de identificação, CPF e comprovante de endereço (DOC4, DOC5 e DOC6).

É o relatório.

VOTO

1. No presente procedimento questiona-se a validade e higidez do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, quanto à inclusão dos artigos 522-A e 522-B a Terceira Parte, Capítulo I, Seção I, do Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais, com aplicação subsidiária às disposições da legislação pertinente em vigor . 

2. Nas informações solicitadas, o requerido informa que o dispositivo ora impugnado foi editado em razão de decisão proferida nos autos CGJ-E 1601/2009, com o objetivo de consolidar uma situação que já estava pacificada no estado catarinense por meio dos instrumentos normativos internos daquela Corte (Resolução nº 4/2004 do Conselho da Magistratura, Provimento n. 14/1999 da CGJ e Ofício-Circular CGJ n. 142/2009), regulamentando a dispensa de impugnação judicial no caso de concordância dos interessados em ajustar o valor declarado do negócio jurídico, uma vez apontada discrepância em notas de exigência pelo registrador quando da qualificação do título. 

3. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina o seguinte:

Art. 16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.

§ 2º O valor estimado pela parte, na ausência de indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.  

4. Neste sentido, inclusive, previu o Provimento ora impugnado com relação ao registrador:

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

II – quanto ao registrador de imóveis, protocolizará o título que lhe for apresentado a registro, observando o seguinte:

a) apresentadas a registro escrituras públicas, instrumentos particulares ou títulos judiciais que tenham conteúdo econômico, cujos valores estejam em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, deverá esclarecer ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, tendo em vista que cabe ao registrador exigir e fiscalizar o recolhimento do FRJ (agente arrecadador da taxas de serviço);

b) sendo acolhida a recomendação, deverá, por dever de ofício, emitir o boleto para que o interessado providencie recolhimento do valor total ou da complementação do FRJ devido, conforme o caso, fazendo constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial;

c) em caso de discordância por parte do apresentante, fica autorizado o registrador a impugnar judicialmente o valor apresentado.

5. Para tanto, nos autos da impugnação judicial há a designação de avaliador judicial para apresentar laudo fixando o valor do imóvel, sobre o qual se pronuncia o Ministério Público e, ato contínuo, a prolação da sentença pelo magistrado competente, que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1109 do Código de Processo Civil c/c art. 522-B do Provimento impugnado.

6. Por outro lado constata-se que os termos do Provimento não foram os mesmos com relação aos notários:  

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

I – quanto ao notário:

a)            deverá esclarecer às partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio;

b)           não sendo acolhida a recomendação pelas partes, por dever de ofício (agente arrecadador das taxas de serviço), deverá fazer constar do corpo da escritura pública em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial.

7. Sabe-se que aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

8. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual.

9. Neste sentido procede a alegação do requerente de dissonância do referido dispositivo com o texto legal aplicável à espécie, em afronta o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

10. Em situação análoga, o Egrégio STJ entendeu que o Provimento nº 5/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba afrontou o princípio da legalidade, avançando em competência restrita ao Município, ao impor que os agentes cartorários desconsiderassem o valor venal do imóvel indicado em avaliação administrativa (RMS 36.966/PB – DJ 06/12/2012).

11. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para anular os termos da alínea b, inc. II, art. 522-A do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, nos termos da fundamentação supra e, assim, extirpar do ordenamento jurídico o preceito contido na referida regra. 

É como voto.

Brasília, 17 de outubro de 2013.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

Fonte: CNJ I 17/10/2013.

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Ausência de testemunhas em contratos e a falta de seu registro em cartório pode gerar questionamento fazendário quanto à validade do documento para fins fiscais


* Rogério Pires da Silva

Os art. 135 e 1.067 do CC/16 exigiam a assinatura de duas testemunhas e registro público do contrato como condição para a oposição de seus efeitos a terceiros. O novo CC/02reproduz aqueles comandos nos art. 221 e 288, no qual foi suprimida apenas a exigência de assinatura de duas testemunhas.

A rigor, a assinatura de duas testemunhas é hoje condição imposta apenas para que o instrumento particular tenha eficácia de título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CDC).

Todavia, em alguns julgados o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já decidiu que a ausência de testemunhas no contrato e a falta de seu registro em cartório impede, por exemplo, a dedutibilidade das despesas dele decorrentes (para fins de IRPJ – imposto de renda da pessoa jurídica), porque em tais circunstâncias o contrato não produz efeitos em relação a terceiros e, da mesma forma, em relação ao próprio fisco.

No julgamento do Recurso 145.205 a 5ª Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes ementou sua decisão como segue: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sem a assinatura de duas testemunhas e sem a transcrição no registro público, não tem efeito contra terceiros. (CC Arts. 135/1067). Os contratos entre pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, para serem válidos em relação ao fisco devem, além de atender a legislação civil, serem escriturados, ou seja, os lançamentos contábeis devem a eles se referirem e caso haja alteração ou modificação precisam também constar da escrita fiscal."

Naquele precedente, a Corte administrativa houve por bem desconsiderar a alteração de contrato operada pelas partes em 2000 (sob a vigência do CC/16) e trazida pelo contribuinte como prova dos fatos por ele alegados no processo – na verdade, no caso concreto, certos contratos de mútuo foram repactuados pelas partes envolvidas, de modo que passaram a vigorar como contratos de adiantamento para futuro aumento de capital. O negócio jurídico foi desconsiderado pelo CARF apenas em razão da falta de assinatura de duas testemunhas e inexistência de registro público do contrato.

Em outro julgamento (Recurso n. 14.883) aquele tribunal desconsiderou instrumento de doação que comprovava o negócio jurídico havido entre as partes, apenas porque não se encontravam presentes as assinaturas de duas testemunhas e o registro público.

Ora, é sabido que a condição imposta pelo CC para eficácia do contrato perante terceiros diz respeito apenas aos terceiros com potencial interesse no negócio jurídico. Em outras palavras, a exigência de registro público (e mesmo a condição de duas testemunhas) visa proteger o terceiro eventualmente prejudicado com os efeitos reflexos do contrato – e que não tenha participado do negócio jurídico. O fisco não é terceiro interessado no negócio, nem há regra jurídica que imponha esse tipo de condição para assegurar a dedutibilidade de despesas para fins de IRPJ.

Afinal, o negócio jurídico é pactuado exclusivamente entre as partes envolvidas e, via de regra, no máximo poderá prejudicar interesses de terceiros que possuam algum vínculo direto com o objeto do negócio (por exemplo, a doação de um automóvel pode prejudicar interesse de um terceiro em face do qual a venda do veículo já fora prometida, ou até do fisco se o veículo estivesse penhorado em face de dívida tributária ajuizada).

Para o fisco o negócio jurídico pode ser – e é, no mais das vezes – o fato gerador da obrigação de pagar algum tributo (por exemplo, o imposto sobre doações, em face da doação de um automóvel), de modo que seria absurdo cogitar de recusa fazendária na exigência do tributo devido só porque o negócio jurídico foi pactuado sem as formalidades que assegurem sua eficácia perante terceiros – como também é absurdo o questionamento fazendário da dedutibilidade de uma despesa, para fins de IRPJ, só porque ausentes aquelas formalidades na respectiva contratação.

De resto, a própria escrita contábil regular da pessoa jurídica faz prova em seu favor (art. 923 do Regulamento do Imposto de Renda), de modo que a exigência daquelas formalidades é forçosamente dispensável se houver compatibilidade entre os dados e valores do negócio jurídico com aqueles escriturados contabilmente.

Mesmo assim, recomenda-se que os contribuintes procurem formalizar da melhor maneira possível os negócios jurídicos que possam trazer impactos tributários de qualquer natureza, seja pelo costumeiro excesso de zelo fazendário, seja pela cautela que se impõe nos negócios propriamente ditos.

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* Rogério Pires da Silva é advogado da Boccuzzi Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 27/11/2013.

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