Cumprindo exigência do CNJ, TJDFT define organizadora para concurso


Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o extrato de dispensa de licitação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que define o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) como organizadora de seu próximo concurso. O documento prevê a abertura de dez vagas, além de formação de cadastro reserva, para outorga das delegações de notas e registros, por provimento e remoção.

Outros cartórios

Mais uma vez o corregedor nacional de justiça, ministro Francisco Falcão, exigiu de oito presidentes de tribunais de justiça a publicação imediata do edital de concurso público para os cargos em cartórios extrajudiciais que estão vagos. O ministro expressou que os tribunais têm novo prazo de 30 dias para a publicação (a contar do dia de chegada da notificação em cada tribunal) , e, em caso de descumprimento, poderá ser aberta sindicância contra os responsáveis.

Em março deste ano, 13 tribunais foram notificados, mas apenas cinco deram início à realização do concurso – os tribunais do Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul. Os outros oito permanecem como alvo da Corregedoria Nacional – os tribunais de Alagoas, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocantins.

O tribunal de Pernambuco informou que a preparação do certame está em curso, enquanto o de Goiás afirmou que três mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) mantêm o concurso suspenso. Já no caso da Bahia, o ministro levou em conta o afastamento do presidente do tribunal, que se deu na última terça-feira (5/11), e determinou que o novo presidente republique o edital do concurso e tome todas as medidas necessárias para realizá-lo.

O corregedor apontou a realização do concurso não apenas como exigência constitucional, mas também como requisito para a melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

Fonte: Site Correio Web – Papo de Concurseiro I 13/11/2013.

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O que caracteriza a união estável?


(FGV – 2011.2) Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.

(A) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

(B) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.

(C) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.

(D) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.

Resposta: alternativa C. 

Comentários: A) Falsa. O art. 1.723 do CC, bem como o art. 226, §  3°, da CF/88, não exige prazo mínimo para a configuração da união estável. Em verdade, não mais é exigido tal prazo no Brasil desde 1996. B) Falsa. O art. 1.723 do Código Civil permite apenas uma hipótese em que o impedido para se casar (art. 1.521 do CC) pode ter união estável: o casado que esteja separado, ainda que de fato. C) Verdadeira. A presunção em comento é apenas para o casamento (art. 1.597 do CC). D) Falsa. O contrato apenas há de ser por escrito (art. 1.725 do CC).

Comentário extra: O contrato pelo qual se regula o regime de bens na união estável é denominado de convivência. Há de ser realizado por escrito. Caso não seja confeccionado esse pacto, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC).

Pergunta e resposta retiradas do livro “OAB 1ª fase – Questões comentadas, estratégias de estudo”, da coleção “Carreiras específicas”, Editora Saraiva.

Fonte: Site Última Instância/UOL – Exame da OAB I 12/11/2013.

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