CNB: Conselho Nacional de Justiça reafirma princípio da territorialidade e determina correição em cartórios da Paraíba.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu decisão na última segunda-feira (19/05) no Pedido de Providências n. 0001529-10.2025.2.00.0000 que reafirma a obrigatoriedade de observância do princípio da territorialidade nas atividades notariais. A medida foi motivada por representação do Colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraíba (CNB/PB), que denunciou a prática reiterada de coleta de assinaturas físicas em escrituras públicas fora da circunscrição territorial de serventias com atribuição notarial.

De acordo com os autos, diversos cartórios distritais de Registro Civil com atribuição para lavratura de atos notariais vinham praticando a coleta de assinaturas físicas em escrituras fora dos limites de suas respectivas delegações, inclusive em grandes centros urbanos como João Pessoa e Campina Grande. A prática foi considerada uma afronta ao art. 9º da Lei nº 8.935/1994, ao art. 289 do Provimento CNJ nº 149/2023 e às normas estaduais que regulam os serviços extrajudiciais.

A Corregedoria Nacional de Justiça, ao analisar o caso, concluiu que a coleta física de assinaturas é parte essencial do ato notarial e não pode ser considerada uma diligência simples, tampouco ser realizada fora do território de delegação, salvo em casos expressamente previstos em lei, como impedimento legal ou doença comprovada. A decisão reforça que a livre escolha do usuário – prevista no art. 8º da Lei nº 8.935/94 – não autoriza o tabelião a atuar fora de sua circunscrição.

Como resultado, a Corregedoria Nacional determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que:

  • oriente, por meio de ofício-circular, todos os magistrados e delegatários do estado sobre a ilegalidade da prática;
  • inclua quesitos específicos de fiscalização territorial nos formulários de correição ordinária e extraordinária;
  • realize, no prazo de 90 dias, correição extraordinária nas serventias de Catolé (Campina Grande), Logradouro e Dois Riachos (Salgado de São Félix), apontadas na petição inicial como responsáveis por práticas irregulares;
  • encaminhe relatório circunstanciado à Corregedoria Nacional com os resultados das inspeções e eventuais medidas disciplinares adotadas.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba, Lucas Britto, a decisão representa um marco para a segurança jurídica e a isonomia entre os notários. “na Paraíba, associados do CNB que titularizam cartórios em João Pessoa e em Campina Grande formaram grupo de trabalho para fazer valer a territorialidade notarial prevista na Lei dos Cartórios. O CNJ dá um recado claro de que não compactua com a prática ilegal de sucursais e de coleta de assinaturas físicas através de despachantes”, explica.

A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Giselle Oliveira de Barros, destacou que a decisão pode servir de parâmetro para todo o país. “Trata-se de um entendimento que ilumina o caminho das boas práticas notariais no Brasil. O fortalecimento da territorialidade é essencial para a organização institucional da atividade, para a proteção da fé pública e para a confiança do cidadão no serviço prestado pelo notariado”, declarou.

A decisão também reforça a distinção entre os atos notariais físicos, que devem respeitar rigorosamente a limitação territorial, e os atos eletrônicos, regulados pela plataforma e-Notariado, os quais possuem regras próprias de competência previstas nos artigos 302 a 304 do Provimento CNJ nº 149/2023.

Com esta determinação, a Corregedoria Nacional sinaliza a importância de uma fiscalização efetiva e uniforme em todo o território nacional, fortalecendo a credibilidade do serviço notarial e prevenindo práticas que possam comprometer a segurança jurídica e a igualdade entre delegatários.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Pedido de providências – Atividade notarial – Princípio da territorialidade – Coleta de assinaturas físicas em escrituras públicas fora da circunscrição territorial de delegação – Vedação expressa – Art. 9º da Lei nº 8.935/1994 – Art. 289 do Provimento CNJ nº 149/2023 – Preliminar de inadequação da via processual rejeitada – Competência da Corregedoria Nacional de Justiça – Art. 8º da Lei nº 8.935/1994 – Liberdade de escolha do usuário que não autoriza a prática de atos fora da circunscrição – Distinção entre atos notariais físicos e eletrônicos – Pedido parcialmente deferido.


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001529-10.2025.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATIVIDADE NOTARIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. COLETA DE ASSINATURAS FÍSICAS EM ESCRITURAS PÚBLICAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DE DELEGAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 9º DA LEI N. 8.935/1994. ART. 289 DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL REJEITADA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI N. 8.935/1994. LIBERDADE DE ESCOLHA DO USUÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE ATOS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ATOS NOTARIAIS FÍSICOS E ELETRÔNICOS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

DECISÃO 

Trata-se de Pedido de Providências, com requerimento de medida liminar, proposto pelo COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DA PARAÍBA (CNB/PB) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com fundamento no art. 9º da Lei n. 8.935/1994, art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023.

A parte requerente sustenta, em síntese, a omissão reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no dever de fiscalização das atividades notariais, especificamente quanto ao descumprimento do princípio da territorialidade por parte dos tabelionatos de notas.

Alega que diversos delegatários de tabelionatos de notas vêm praticando a coleta física de assinaturas em escrituras públicas (compra e venda, inventário, doação, entre outras) fora da circunscrição territorial para a qual receberam delegação, em flagrante desrespeito ao art. 9º da Lei n. 8.935/1994. Aponta ainda decisões administrativas proferidas por magistrados e autoridades correicionais da Paraíba que legitimam a prática sob o argumento de que a coleta de assinaturas fora da sede da serventia seria mera diligência, interpretação esta que contraria expressamente o disposto no §1º e §2º do art. 264 do Código de Normas da CGJ/TJPB.

Sustenta que tal conduta compromete a segurança jurídica, a eficácia dos atos notariais e a fé pública, solicitando, assim, a imediata intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para determinar que as autoridades correicionais estaduais assegurem a observância do princípio da territorialidade nas atividades notariais.

Requer, liminarmente, que se determine à Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que se abstenham de reconhecer como lícitas as escrituras públicas cuja coleta de assinatura física tenha ocorrido fora da circunscrição da serventia, bem como que fiscalizem, orientem e, se necessário, instaurarem procedimentos administrativos contra os delegatários infratores.

Requer-se, liminarmente, que a Corregedoria Nacional de Justiça determine:

1. À Presidência e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que oficiem todos os magistrados e órgãos competentes do Estado, informando que:

· é ilegal a coleta de assinatura física em escrituras públicas (compra e venda, inventário, doação, etc.) fora da circunscrição territorial da serventia extrajudicial;

· os Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuição notarial devem observar o art. 9º da Lei nº 8.935/1994, sob pena de incorrerem em infrações administrativas previstas no art. 31, incisos I e II, da mesma lei.

2. Que seja determinada a expedição de ofício aos magistrados e órgãos fiscalizadores das atividades notariais da Paraíba, para que:

· nas correições ordinárias das serventias com atribuição notarial, verifiquem, por amostragem, o cumprimento do art. 9º da Lei nº 8.935/1994 e do art. 289 do Provimento nº 149/2023 do CNJ;

· em especial, verifiquem se as escrituras públicas são lavradas com assinaturas colhidas dentro da circunscrição territorial da serventia, sendo vedada a coleta fora dessa área, salvo nas exceções legais expressas.

No mérito, requer-se:

1. A confirmação da medida cautelar, para que a Corregedoria Nacional de Justiça determine:

· À Presidência e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que oficiem todos os magistrados e órgãos competentes, informando:

Que é ilegal a coleta de assinatura física fora da circunscrição territorial da serventia extrajudicial em escrituras públicas (compra e venda, inventário, doação, etc.);

Que os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial devem observar o art. 9º da Lei nº 8.935/1994, sob pena de infração disciplinar, nos termos do art. 31, incisos I e II, da mesma lei.

· Que seja confeccionado e enviado ofício orientativo a todos os magistrados e órgãos fiscalizadores do TJ/PB, determinando que:

Nas correições ordinárias das serventias com atribuição notarial, seja fiscalizada, por amostragem, a observância do art. 9º da Lei nº 8.935/1994 e do art. 289 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, especialmente quando o imóvel e as partes não estejam domiciliados na circunscrição da serventia, sendo vedada a coleta de assinaturas fora da circunscrição.

2. Adoção de medidas fiscalizatórias e disciplinares, determinando que os órgãos e autoridades competentes do TJ/PB:

· instaurem sindicâncias, processos administrativos ou correições extraordinárias contra delegatários que:

Realizem coleta de assinatura física fora da circunscrição da serventia;

Violem o art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

· Incluindo, especialmente, os delegatários dos seguintes ofícios:

Distrito de Catolé (Campina Grande),

Município de Logradouro,

Distrito de Dois Riachos (Salgado de São Félix),

Com fiscalização por amostragem nos casos em que o imóvel e as partes não se situem na circunscrição da serventia.

3. Medidas alternativas ou subsidiárias pela Corregedoria Nacional, caso haja inércia das autoridades estaduais ou se entender necessário o controle direto.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), juntou petição pleiteando o ingresso nos presentes autos como terceiro interessado.

Sustentou omissão da Corregedoria-Geral de Justiça paraibana na fiscalização de violações ao princípio da territorialidade notarial (art. 9º da Lei 8.935/94). Apontou diversos tabeliães na Paraíba que estariam praticando atos fora de suas circunscrições territoriais, como lavraturas de escrituras e coleta de assinaturas em municípios diferentes, usando inclusive intermediários não autorizados.

O CNB-CF argumenta que essas práticas geram concorrência desleal, insegurança jurídica e comprometem a fé pública notarial. Cita precedentes de outros tribunais (TJCE, TJSP) e do próprio CNJ que confirmam a imperatividade da regra territorial. Solicita intervenção da Corregedoria Nacional para fiscalização rigorosa, possível instauração de processos disciplinares, revisão de decisões administrativas locais que legitimaram tais práticas, e recomendação nacional reafirmando a obrigatoriedade do cumprimento da territorialidade notarial.

Intimada a se manifestar, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba afirmou que:

1. A territorialidade notarial é devidamente regulamentada no Código de Normas Extrajudicial local (Provimento n. 100/2025), com artigos específicos que vedam aos tabeliães a prática de atos fora de sua circunscrição territorial.

2. Sobre diligências extraordinárias, há regras claras no art. 264 que restringem atividades ao interior da própria circunscrição, com exceções apenas em casos de impedimento legal ou doença comprovada.

3. Já existe orientação aos juízes corregedores permanentes para fiscalização rigorosa, com quesitos específicos nos formulários de correição sobre territorialidade.

4. A Corregedoria nega que haja qualquer orientação legitimando a coleta de assinaturas ou prática de atos fora da circunscrição.

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB) juntou petição pleiteando seu ingresso nos presentes autos como terceira interessada, defendendo a improcedência do pedido do CNB-PB, argumentando inicialmente questões processuais, pois o pedido pretende reformar decisões já transitadas em julgado, o que não se amoldaria à hipótese de Pedido de Providências, mas de Controle Administrativo sujeito à livre distribuição.

No mérito, sustenta que a coleta de assinaturas não se enquadra entre os atos exclusivos do tabelião, podendo ser realizada por tabelião ou preposto, inclusive no domicílio das partes, mesmo fora da sede da serventia. Defende que o art. 9º da Lei n. 8.935/94 apenas veda a instalação de filiais ou sucursais em outras localidades, sem impedir diligências para coleta de assinaturas de atos já iniciados por escolha do usuário.

Afirma que o entendimento do TJPB está alinhado com os Códigos de Normas de outros Tribunais (PE, AM, BA, SE, MT) e com a jurisprudência do STF na ADI 1183. Alega que o CNB/PB omite propositalmente o §2º do art. 302 do Provimento 149 CNJ, que permite escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura de atos quando o imóvel está no mesmo estado do adquirente. Por fim, argumenta que o acolhimento do pedido prejudicaria a eficiência do serviço notarial, afetando inclusive o sistema e-notariado.

É o relatório.

Inicialmente, quanto à adequação da via processual, afasto a alegação da ARPEN-PB de que o presente caso deveria tramitar como Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e não como Pedido de Providências (PP). O presente procedimento não visa reformar decisões administrativas específicas já transitadas em julgado, mas, sim, requerer providências de natureza regulamentar e fiscalizatória quanto à aplicação uniforme do princípio da territorialidade na atividade notarial, matéria que se insere perfeitamente na competência desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, compete ao Corregedor Nacional de Justiça “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro”. O caso em análise trata justamente da necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização e orientação quanto à aplicação correta de normas relativas aos serviços notariais, matéria que se enquadra perfeitamente na esfera do Pedido de Providências dirigido à Corregedoria Nacional.

Ademais, o art. 91 do mesmo Regimento estabelece que o Pedido de Providências é cabível para “expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes”, como é o caso dos autos, que visa primordialmente o estabelecimento de diretrizes gerais de fiscalização e não a revisão pontual de decisões administrativas específicas.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a adequação do procedimento escolhido e a competência desta Corregedoria Nacional para a análise do mérito da questão.

Quanto ao pleito de admissão como terceiro interessado, admito o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, e deixo de admitir a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba. pois não demonstra interesse jurídico direto na controvérsia, visto que representa primordialmente os registradores civis das pessoas naturais, categoria distinta dos tabeliães de notas, que são o foco principal da discussão sobre territorialidade notarial. Entretanto, todos os argumentos jurídicos que se referirem à competência para prática de atos notariais dos tabeliães, trazidos pela ARPEN-PB serão analisados.

No que se refere à competência para a prática de atos dos Tabeliães de Notas, o art. 9º da Lei n. 8.935/1994 dispõe: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.” Tal dispositivo consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual o notário deve limitar sua atuação à circunscrição determinada no ato de delegação, geralmente correspondente a um distrito ou município, conforme as regras estaduais.

É importante ressaltar que o princípio da territorialidade deve ser compreendido em harmonia com o disposto no art. 8° da Lei n. 8.935/1994, que estabelece: “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.” Esta liberdade de escolha, contudo, não autoriza o tabelião escolhido a praticar atos fora de sua circunscrição territorial. O usuário tem o direito de escolher qualquer tabelião, mas deve comparecer à serventia escolhida ou, alternativamente, utilizar os meios eletrônicos legalmente previstos, como o sistema e-Notariado, que possui regramento específico de competência territorial estabelecido nos artigos 302 a 304 do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

De igual forma, o art. 289 do Provimento n. 149/2023 do CNJ estabelece que “A competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9.º da Lei n. 8.935/1994”. Assim, a regra é a atuação dentro da sede e da circunscrição da serventia.

É importante ressaltar que o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece uma clara distinção entre a prática de atos notariais físicos/presenciais e os atos notariais eletrônicos. Enquanto os atos eletrônicos realizados por meio da plataforma e-Notariado possuem regras específicas de competência territorial, previstas nos artigos 302 a 304 do Provimento n. 149/2023, os atos físicos permanecem integralmente submetidos à estrita limitação territorial estabelecida pelo art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

A natureza absoluta da competência territorial para atos notariais físicos não comporta relativização ou interpretações extensivas. Qualquer alegação de que a coleta física de assinaturas configuraria mera “diligência” e não ato notarial propriamente dito contraria a própria essência da função notarial, cuja fé pública está indissociavelmente vinculada à circunscrição territorial da delegação.

Circunscrição territorial, nesse contexto, corresponde à delimitação geográfica de competência atribuída ao delegatário para prática de atos notariais. Essa delimitação – conferida por lei estadual – visa, dentre outras, garantir segurança jurídica, organização administrativa e previsibilidade à população quanto à autoridade competente para lavratura dos atos.

Deve-se esclarecer que o argumento apresentado pela ARPEN-PB – de que o art. 9º da Lei n. 8.935/94 apenas vedaria a instalação de filiais ou sucursais – representa uma interpretação restritiva incompatível com a literalidade da norma. O dispositivo legal é taxativo ao proibir que o tabelião “pratique atos de seu ofício” fora do município para o qual recebeu delegação, sem qualquer ressalva ou distinção sobre quais atos estariam abrangidos por esta limitação.

Quanto à referência ao §2º do art. 302 do Provimento n. 149/2023 do CNJ, é imperioso destacar que tal dispositivo se refere exclusivamente aos atos notariais eletrônicos praticados através do sistema e-Notariado, com observância de todos os requisitos previstos no art. 286, incluindo videoconferência notarial e assinatura digital das partes. Esta previsão normativa não pode ser invocada para justificar a coleta física de assinaturas fora da circunscrição territorial da delegação.

O art. 264 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dispõe:

É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço, devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos notariais fora da serventia.

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o Tabelião de Notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação.

§ 2º. É também considerado diligência o deslocamento do Tabelião de Notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

Como a própria norma assenta, a coleta de assinaturas fora da sede da serventia é admitida em hipóteses excepcionais, desde que respeitados os limites legais e regulamentares, e esteja devidamente justificada, sobretudo quando necessária para garantir a efetividade do serviço público notarial. Registra-se que a possibilidade de prática de atos fora da sede da serventia não admite que esse ato seja praticado fora dos limites da circunscrição de competência do tabelião.

A flexibilização da competência territorial para atos eletrônicos, estabelecida pelo Código Nacional de Normas, não pode ser utilizada como fundamento para desrespeitar os limites territoriais na prática de atos físicos/presenciais. Tal interpretação não apenas contradiz a legislação vigente, como também compromete a segurança jurídica e a organização do sistema notarial brasileiro.

Vale destacar que a coleta de assinaturas não é mero ato preparatório ou acessório, mas parte integrante e essencial do ato notarial, momento em que o tabelião ou seu preposto verifica a identidade e a capacidade das partes, bem como sua livre manifestação de vontade, elementos intrínsecos à função notarial e à garantia da fé pública. Portanto, enquadra-se inequivocamente na vedação estabelecida pelo art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

No mais, a alegação de que a estrita observância do princípio da territorialidade prejudicaria a eficiência do serviço notarial não encontra amparo jurídico, uma vez que a organização territorial das serventias extrajudiciais foi planejada justamente para garantir a adequada prestação do serviço público delegado, com segurança jurídica e proximidade da população. Para situações em que o deslocamento físico das partes seja inviável, o ordenamento jurídico prevê alternativas como a utilização do sistema e-Notariado, com observância de seus requisitos específicos.

Assim, conclui-se que é vedada a coleta física de assinaturas em escrituras ou quaisquer outros atos notariais fora dos limites territoriais da circunscrição para a qual o tabelião recebeu delegação, não havendo exceções a esta regra além daquelas expressamente previstas em lei. A prática de atos notariais físicos fora da circunscrição territorial configura infração disciplinar, nos termos do art. 31, incisos I e II, da Lei n. 8.935/1994, sujeitando o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do requerente para DETERMINAR à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba que, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) expeça ofício-circular a todos os magistrados e órgãos com competência administrativa/função correcional e aos tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial do Estado, reafirmando a absoluta impossibilidade de coleta física de assinaturas em escrituras públicas (ou prática de outros atos notariais) fora da circunscrição territorial para a qual receberam delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994 e do art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023, esclarecendo que tal prática configura infração disciplinar sujeita às sanções previstas no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994;

b) inclua, em caráter prioritário, nos formulários de correição ordinária e extraordinária, quesitos específicos para verificação, por amostragem, da observância do princípio da territorialidade na coleta física de assinaturas e práticas de atos notariais, especialmente em casos onde o imóvel e as partes não estejam domiciliados na circunscrição da serventia;

c) realize correição extraordinária, no prazo de 90 (noventa) dias, nas serventias extrajudiciais com atribuição notarial mencionadas na petição inicial (Distrito de Catolé – Campina Grande, Município de Logradouro e Distrito de Dois Riachos – Salgado de São Félix), verificando especificamente a ocorrência da prática de atos notariais, incluindo a assinatura de escrituras, fora da circunscrição territorial de delegação;

d) apresente relatório circunstanciado a esta Corregedoria Nacional de Justiça sobre o cumprimento das determinações acima, incluindo os resultados das correições extraordinárias realizadas e as eventuais medidas disciplinares adotadas.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis. Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Corregedor Nacional de Justiça

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001529-10.2025.2.00.0000 – Paraíba – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Julgado em 19.05.2025

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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