STJ: Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito


Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41600.

Fonte: STJ I 29/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




É impossível a exclusão de registro já cancelado na matrícula


Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo

A 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo, ao julgar o processo de nº 0037042-26.2013.8.26.0100, entendeu que no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente.

No caso, a requerente arrematou um imóvel, que por ordem do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo, foi determinado o arresto de parte do referido imóvel, tudo em decorrência de ação de execução civil movida pelo antigo proprietário. Inconformada, a parte ingressou com embargos de terceiro perante a 5ª Vara Cível e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto inscrito na matrícula. No entanto, a requerente ainda desejava ver a exclusão do registro na matricula do imóvel.

Ao analisar os pedidos, o juiz Josué Modesto Passos esclareceu que a requerente pretende, na verdade, que o registro seja excluído/apagado do histórico do imóvel na matrícula. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador, exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro.

“é todo assento – com natureza de averbação – que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. […]”

Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática – 4. ed. ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 382 – g. n.)

Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo com menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.