Comissão de Seguridade Social e Família reitera supressão da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro


A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou, no último dia 18, o Projeto de Lei 4019/08. A proposta tinha o objetivo de permitir a separação e o divórcio litigiosos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes.  A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-RS), argumentou que a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, após a elaboração do PL, e a atual legislação sobre arbitragem tornam a proposta “esvaziada”, e por isso, recomendou a rejeição.

A Emenda Constitucional 66/2010 foi proposta pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), e foi criada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A EC 66/2010 retirou a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.  Em seu voto, o relator reitera a supressão da separação. “Foi promulgada, em 2010, a Emenda Constitucional n.º 66, que dá nova redação ao §6.º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Desse modo, desapareceu do nosso ordenamento a figura da separação judicial, permitindo-se a dissolução do casamento civil pelo divórcio”, ressalta o deputado Geraldo Resende.

Já em relação à arbitragem, o relator considera que a lei sobre o tema (9.307/96) não deve tratar de casos específicos, como estabelece o texto do PL, “sob pena de se ter de elencar um imenso rol de questões em que tal solução é cabível, o que desvirtua o propósito da lei”. “Essa Lei é geral, aplicando-se a todas as hipóteses em que seja possível lançar mão do árbitro para a solução de conflitos”, assegura.
 
Além disso, Resende afirma que os processos envolvendo divórcio litigioso não podem ser atualmente resolvidos diretamente no cartório, sendo necessária a participação do juiz. Assim, “submeter o divórcio litigioso ao procedimento arbitral, com homologação posterior do juiz, também não atinge o propósito do projeto”, argumenta.

O deputado diz, ainda, que nada impede que as partes contratem um árbitro de sua confiança para intermediar o divórcio litigioso e, chegando a um consenso, efetivem o processo por escritura pública em cartório, como já determina a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara Notícias I 01/10/2013.

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“Pinto” é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo


A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a apelação interposta por uma mulher que pedia a substituição de seu sobrenome "Pinto" por "Pereira", que também é da árvore genealógica de seu pai. O argumento usado por ela é de que laudo psiquiátrico confirmava que os transtornos e situações vexatórias passadas por portar o citado sobrenome afetavam sua saúde física e psíquica.

A 4ª vara Cível de Itaquera, em SP, julgou improcedente a ação de retificação do registro civil da mulher, sob o fundamento de que o e o sobrenome que se pretendia excluir é muito comum e não se tem como vexatório, "pois diversas são as pessoas que possuem o mesmo patronímico que a apelante, e nem por isso, pretendem a exclusão do mesmo".

Para o relator, desembargador João Batista Vilhena, o nome "Pinto" é de tradição brasileira, extremamente comum e não expõe a pessoa ao ridículo. "No caso, parece muito mais ser uma questão de ordem íntima, um desassossego com o patronímico, que gera para a apelante reações mais expressivas dificultando, pelo quanto pensa, seu relacionamento social", ressaltou.

O relator salienta que o caput do art. 57, da lei de registros públicos (6.015/73) permite alteração do nome, entretanto o faz como exceção e desde que haja motivação consistente para tanto, "o que não se verifica nestes autos".

As simples razões de ordem íntima, ou psicológicas "que não se demonstrem efetivamente comprometedoras da personalidade daquele que pede a supressão de um patronímico não podem dar fundamento a pedido cujo acolhimento leva a importante modificação de algo que é sumamente relevante para a adequada e perfeita identificação das pessoas que vivem em sociedade", concluiu o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0028966-35.2012.8.26.0007

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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