TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública


Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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TJ/MG: Juíza autoriza registro de criança gerada em outro útero


A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que um cartório de registro civil da capital registre a filha de um casal que foi gerada no útero de outra mulher em nome dos seus pais biológicos. A decisão foi proferida em 16 de setembro.

O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos.

Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.

De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.

Com base na documentação apresentada, a juíza concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida.

Todo o processo, por decisão da juíza, tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MG – Assessoria de Comunicação Institucional/Ascom I 27/09/2013.

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