STJ: É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. 

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. 

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. 

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. 

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. 

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. 

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 24/09/2013.

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Um mesmo imóvel pode ser objeto de duas garantias fiduciárias simultaneamente?


Francisco Rezende, Melhim Chalhub, José Cetraro e Leonardo Groba Mendes debatem o assunto na 40ª edição do Encontro Nacional

Quatro especialistas buscam resposta para uma nova e complexa questão: um imóvel já alienado fiduciariamente pode ser objeto de uma nova garantia, simultaneamente? O IRIB convidou para debater o tema o registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; pelo advogado e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub; pelo consultor jurídico da Abecip, José Antônio Cetraro; e pelo gerente nacional de Atendimento Jurídico da Caixa CEF, Leonardo Groba Mendes.

Para Francisco Rezende, trata-se de tema atual e de extremo interesse para o Direito, pois possibilita um alargamento da concessão do crédito com garantia real sobre a mesma propriedade imobiliária. “À unanimidade, é impossível dupla garantia sobre a mesma propriedade nos mesmos moldes do que ocorre com a hipoteca, em graus subsequentes. No entanto, existem entendimentos em diversos sentidos. Alguns doutrinadores veem a possibilidade de se estabelecer o fracionamento do direito de propriedade, alienando apenas cotas partes ou frações ideais em diversas contratações, neste caso não havendo a constituição de garantias concomitantes”, diz, citando uma das diferentes correntes de pensamento.

Em sua explanação, Rezende apresentou as especificidades do instrumento da alienação fiduciária, expondo diversos posicionamentos sobre o tema a partir de estudos elaborados por especialistas como o próprio Melhim Chalhub – que participa do painel –, Nelson Rosenvald, Ademar Fioranelli, Afranio Carlos Camargo Dantzger, João Baptista Gualhardo e Maria do Carmo de Rezende Campos Couto. Destacou também orientações veiculadas em consultas feitas ao IRIB.

O advogado Melhim Chalhub abordou as alternativas acerca da questão, lembrando que existe ainda a possibilidade da caução do direito real de aquisição do fiduciante. “Tendo o devedor fiduciante contratado a alienação fiduciária, demitiu-se da propriedade e, portanto, não pode constituir qualquer garantia sobre o mesmo imóvel. Pode, entretanto, constituir caução de direito aquisitivo do imóvel ou alienar fiduciariamente a propriedade superveniente, que vier a adquirir quando cancelada a garantia fiduciária”, explica.

O representante de Abecip, José Antônio Cetraro, focou sua argumentação nos aspectos práticos na constituição de alienação fiduciária sobre propriedade superveniente, destacando a questão operacional do sistema financeiro e a necessidade de mecanismos de proteção ao credor. Já Leonardo Groba Mendes, representante da Caixa Econômica Federal, também trouxe questões práticas e destacou as cinco formas de se utilizar a alienação fiduciária: o fracionamento da propriedade, a propriedade superveniente, a caução, o aditamento do contrato e o limite global.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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