STJ: Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel


O vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial. 

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana. 

O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa. 

Vendeta

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. 

“É mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. 

“Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra. 

Humanidade

“Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. 

“Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou. 

Ela citou novamente Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”. 

Ausência de perda financeira 

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. 

Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370210.

Fonte: STJ I 18/09/2013.

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Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome


A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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