Há necessidade da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário


IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – substituição – anuência.

Questão esclarece acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É necessária a anuência dos adquirentes das frações ideais para substituição do incorporador (incorporação regida pela Lei nº 4.591/64)?

Resposta
Mario Pazutti Mezzari, ao abordar o assunto, assim escreveu em sua obra:

“A mudança do incorporador deverá contar com a concordância de todos os interessados que tenham negociado com unidades autônomas do empreendimento. A anuência de tais interessados deverá ser buscada pelos antigo e novo incorporador e deverá ser obtida de maneira unânime para que não advenham indesejáveis ações judiciais em decorrência da substituição.

(…)

Todos os que tenham direitos e contratos relativos às frações ideais do empreendimento deverão concordar com a mudança, mas, para o registrador de imóveis, a verificação da unanimidade será feita apenas a partir dos atos que estiverem registrados na matrícula do imóvel. Do promitente comprador que registrar seu contrato deverá, obrigatoriamente, ser juntada sua concordância com a mudança. Aqueles promitentes compradores e outros interessados que não buscaram o resguardo do registro não serão por ele protegidos. O registrador nada exigirá dos que não estiverem nos registros pertinentes ao empreendimento, mas, por evidente, não considerará irregular o documento que eventualmente contenha a assinatura não só dos que registraram mas também daqueles que não registraram seus contratos. Quod abundam non nocit!” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 90).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/08/2013.

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TJGO valida notificação extrajudicial recebida por filha de devedora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.

“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.

Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo ele, é pacificado na Corte do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato. Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido. (201392452821) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 21/08/2013.

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