STJ: Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

 
Fonte: STJ | 20/08/2013.

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AGU derruba 22 ações contra ato do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para confirmar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elaborou relação de cartórios cujos cargos titulares foram considerados vagos. Com a decisão ficou comprovada a constitucionalidade do poder do CNJ para adotar normas para regular o serviço notarial.

A declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou a agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista. A autora alegou que a relação elaborada pelo CNJ não teria efeito sobre ela, considerando que já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Para o cartório, porém, não houve concurso público para preencher o cargo, conforme estabelece a Constituição Federal para ingresso na atividade notarial e de registro. Contra os argumentos apresentados pela autora, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ.

A Advocacia-Geral lembrou que o STF, ao julgar o Mandado de Segurança-Agravo Regimental nº 28.279, entendeu que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público é um flagrante inconstitucional. Em razão disso, conforme destacou a ministra Ellen Grace, relatora do processo na ocasião, situações como esta "não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99". A decisão monocrática da ministra foi confirmada pelo Plenário do STF em dezembro de 2010.

No caso, a SGCT reforçou que o CNJ pode anular atos administrativos inconstitucionais, como a nomeação de titulares dos cartórios, mesmo após o prazo de cinco anos. Esta atribuição está prevista na Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, que concede ao CNJ o poder de editar atos normativos primários.

Quanto à prescrição do ato alegada pela autora, a Advocacia-Geral explicou que o artigo 54 da Lei 9.784/99 não poderia ser aplicado ao caso, pois a decadência administrativa atinge apenas os atos anuláveis, mas não aqueles que já estão anulados.

Por fim, a SGCT ressaltou que a EC nº 45/04 confere ao CNJ a atribuição de zelar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, sendo de sua competência desconstituir atos do Pode Judiciário que sejam contrários a estes princípios.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao pedido de retirada do cartório da relação na qual o CNJ determinava a vacância e realização de concurso público. Os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros 21 Mandados de Segurança de cartórios do Paraná, todos eles julgados improcedentes pelo ministro Teori.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 28.957/DF – STF.

Fonte: Wilton Castro | AGU | 20/08/2013.

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