Terras ocupadas por índios são protegidas pelas constituições brasileiras desde 1934


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização a uma família pela perda do direito sobre terras que, desde 1934, são de ocupação permanente de índios da etnia Paresi. De acordo com os autos, a família adquiriu o imóvel em 1981. A controvérsia surgiu justamente porque as terras se encontram dentro dos limites da área indígena, em Mato Grosso, conforme perícia judicial antropológica. Em 1991 ocorreu “apossamento administrativo pela União”, após a homologação do Decreto 287, de 29 de outubro de 1991, que demarcou a área sub judice como a área indígena Paresi.

A família procurou a Justiça Federal de Mato Grosso, alegando que teria direito à indenização pela ocupação ilícita da propriedade. Na 1.ª instância, o Juízo Federal de Mato Grosso julgou improcedente a ação indenizatória por desapropriação indireta. Houve apelação ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que a sentença não merece ser reformada. Segundo ela, a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam encontra guarida constitucional desde 1934. As posteriores Cartas Políticas do Brasil também abrigaram a mesma proteção.

A magistrada explicou que o § 6º do art. 231 da atual Constituição Federal expressamente dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

“Isso posto, verifica-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios gozam de proteção especial, devendo ser garantido o seu direito originário, inclusive através de processo de retirada de terceiros que estejam ocupando e usufruindo do território que tradicionalmente pertence à comunidade indígena, sendo ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes, quando de boa-fé”, ressaltou a relatora.

Em seu voto, Mônica Sifuentes ainda mencionou o parecer da perícia judicial antropológica, que entendeu ser “a área sub judice vital para o povo Paresi, pois todas as aldeias para lá se dirigem em busca do taquaruçu seco para a fabricação da yamaka (flauta secreta)”.

“Considerando que o imóvel sobre o qual os autores procuram indenização estava, e está, em área de posse imemorial dos indígenas, bem como em razão da inexistência de benfeitorias, não há que se falar em indenização”, julgou a relatora.

Os demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1 seguiram o entendimento da relatora e também negaram provimento à apelação.

Processo n. 0014646-07.2006.4.01.3600

Data da publicação: 08/03/13
Data do julgamento: 26/02/13

Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região. Publicação em 19/04/2013.




Sistema de Gestão Fundiária é apresentado a entidades de registro de imóveis


O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Ricardo Coelho, e o vice-presidente de Registro de Imóveis da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Luiz Gustavo Leão Ribeiro, conheceram nesta quarta-feira (17), em Brasília, o novo Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) que vem sendo construído pelo Incra. A apresentação foi feita pelo diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária da autarquia, Richard Torsiano. Segundo ele, a nova ferramenta será implantada ainda neste semestre e, numa parceria com IRIB e Anoreg, passará por uma fase de testes no Cartório de Registro de Imóveis de Conchas (SP). 

Criado para analisar eletronicamente dados georreferenciados das propriedades rurais, o Sigef terá capacidade para recepcionar até 20 mil pedidos de certificação por mês. O Sistema ainda possibilitará a verificação da existência de sobreposição de áreas, além de gerar plantas e memoriais descritivos (documentos com todos os detalhes) dos imóveis de forma automática, a partir da inserção de dados feita pelos técnicos contratados para realizar o georreferenciamento das propriedades. "O profissional credenciado submeterá as peças técnicas do processo por meio do Sigef, que fará a análise dos dados e, em caso de inconsistências, informará de imediato ao técnico quais são e onde estão", afirma o diretor Richard Torsiano.

Integração com os cartórios

O presidente do IRIB aprovou o novo Sistema, que permite aos cartórios de registro de imóveis inserir informações sobre o domínio da área, gerar plantas e também memoriais descritivos com os dados de domínio agregados. "Achei muito interessante. Essa futura interligação do sistema do Incra com o dos cartórios trará rapidez e facilidade na comunicação. Vamos crescer juntos para chegar ao momento de termos as informações em tempo real", afirmou Ricardo Coelho.

O vice-presidente da Anoreg/BR também gostou da nova ferramenta e se disse entusiasmado com a notícia de integração assegurada no Sigef. "A associação defende essa integração, pois ela oferece maior segurança aos cartórios, que buscarão as informações necessárias para o registro direto no sistema oficial do Incra. Isso diminui a possibilidade de falha humana na análise dos documentos", explicou. Luiz Gustavo convidou o Incra para apresentar o Sigef em junho, durante encontro nacional dos vice-presidentes estaduais da Anoreg. O evento será em Brasília.

Passo-a-passo

Para realizar a certificação, os dados levantados pelo profissional credenciado serão submetidos ao Sigef por meio de uma planilha eletrônica. A fim de garantir a segurança e a integridade das informações contidas no sistema, os dados serão enviados por profissional autenticado a partir de certificação digital.

Após essa etapa, caso não seja detectada sobreposição ou qualquer outra falha técnica, o credenciado poderá obter a certificação eletronicamente. Serão gerados a planta e o memorial descritivo assinados digitalmente, podendo ser impressos e levados ao cartório de registro de imóveis.

Expedida pelo Incra, a certificação assegura que os limites da propriedade rural não se sobrepõem a outros imóveis e que a execução do georreferenciamento está de acordo com as especificações técnicas legais. O documento é exigido para o registro do imóvel nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

Fonte: Incra. Publicação em 18/04/2013.