ANOREG/MT: Comunicado nº 11/2025 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN.


Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que a retenção de imposto de renda do Fundo de Compensação, do mês de maio de 2025, já está disponível no site da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

– Registro + 1ª certidão de nascimento e óbito;

– 2º via de nascimento e óbito;

– Deficitário.

Para consultá-lo, acesse o passo a passo abaixo:

Comunicado Nº 11-2025 – Retençao de Imposto de renda FCRCPN

Fonte: ANOREG/MT.

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1VRP/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERIGUAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR – UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA – LIVRO N. 2 – REGISTRO GERAL – SREI – NORMA DO ART. 7º-A DA LRP – ADVERTÊNCIA. (EMENTA NÃO OFICIAL)


Pedido de providências instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares cometidas por Oficial de Registro de Imóveis. Qualificação positiva de requerimento de unificação de nove matrículas formulado por promitente vendedora, sem a anuência do titular de direito real de aquisição. Constatada falha, com violação do princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica registral.

Serventia adota escrituração eletrônica do Livro n. 2 – Registro Geral por meio de sistema próprio, com geração de atos em formato PDF/A assinados digitalmente por escreventes autorizados e posterior impressão em ficha. Embora a metodologia demonstre boas práticas de segurança tecnológica, determina-se que doravante a escrituração eletrônica observe integralmente os dispositivos legais e normativos que regem o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, especialmente o art. 7º-A da Lei nº 6.015/1973, cuja eficácia está condicionada aos termos fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), conforme §3º do art. 1º da mesma lei.

Ressaltado que a migração do sistema físico para o registro eletrônico deve respeitar as etapas e exigências estabelecidas pelas normas do CNJ, especialmente no que se refere à autenticação dos atos no Livro n. 2. Reconhecimento de que, embora confirmada a falha, não houve má-fé por parte do Oficial, mas possível equívoco na interpretação das normas e na transição gradual ao SREI. Aplicação de advertência, com recomendação para rigorosa observância das NSCGJ/SP e das regulamentações da Corregedoria Nacional de Justiça.

Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: INR Publicações.

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