Pedido de providências instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares cometidas por Oficial de Registro de Imóveis. Qualificação positiva de requerimento de unificação de nove matrículas formulado por promitente vendedora, sem a anuência do titular de direito real de aquisição. Constatada falha, com violação do princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica registral.
Serventia adota escrituração eletrônica do Livro n. 2 – Registro Geral por meio de sistema próprio, com geração de atos em formato PDF/A assinados digitalmente por escreventes autorizados e posterior impressão em ficha. Embora a metodologia demonstre boas práticas de segurança tecnológica, determina-se que doravante a escrituração eletrônica observe integralmente os dispositivos legais e normativos que regem o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, especialmente o art. 7º-A da Lei nº 6.015/1973, cuja eficácia está condicionada aos termos fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), conforme §3º do art. 1º da mesma lei.
Ressaltado que a migração do sistema físico para o registro eletrônico deve respeitar as etapas e exigências estabelecidas pelas normas do CNJ, especialmente no que se refere à autenticação dos atos no Livro n. 2. Reconhecimento de que, embora confirmada a falha, não houve má-fé por parte do Oficial, mas possível equívoco na interpretação das normas e na transição gradual ao SREI. Aplicação de advertência, com recomendação para rigorosa observância das NSCGJ/SP e das regulamentações da Corregedoria Nacional de Justiça.
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Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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