TJ/PB: Corregedoria regulamenta ressarcimento de atos gratuitos durante a Semana Nacional do Registro Civil.


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A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Provimento CGJ/PB nº 001, de 08 de maio de 2025, regulamentou o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelas Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis. A medida também contempla as atividades desenvolvidas na Semana Nacional do Registro Civil – ‘Registre-se!’, instituída pelo Provimento 140/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A regulamentação tem como principal objetivo garantir a gratuidade na emissão da segunda via de certidões de nascimento e/ou casamento durante a Semana Nacional ‘Registre-se’, que ocorrerá de 12 a 16 de maio. A iniciativa visa enfrentar o sub-registro civil e ampliar o acesso à documentação básica por pessoas vulneráveis, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNJ em 2023.

De acordo com o provimento, para que a emissão gratuita ocorra, o solicitante deverá preencher um formulário próprio, indicando sua condição de vulnerabilidade, além de apresentar uma declaração de pobreza. A gratuidade será concedida ao titular do registro, ou a parentes de 1º ou 2º grau na linha reta, ou ainda a parentes de 2º e 3º grau na linha colateral, em caso de impossibilidade de comparecimento do registrado.

As serventias deverão seguir regras específicas para a emissão e ressarcimento das certidões. Entre as exigências, estão o uso de módulo próprio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais e a observância de prazos para envio das solicitações entre serventias. As certidões recebidas em formato eletrônico devem ser materializadas em folha de segurança e devidamente seladas, com a respectiva comunicação ao Fundo de Apoio aos Registros das Pessoas Naturais (Farpen-PB).

Os atos gratuitos realizados durante a Semana Nacional ‘Registre-se’ serão ressarcidos integralmente pelo Farpen-PB, desde que os documentos sejam apresentados de forma tempestiva e acompanhados das comprovações necessárias. O repasse dos valores também está condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas pelo provimento, que é assinado pelo desembargador Leandro dos Santos, Corregedor-geral da Justiça.

Por Lenilson Guedes

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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TRT 15ª Região: 11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo.


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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