TJ/SP: Escola Paulista da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça realizam capacitação para aprimoramento da regularização fundiária urbana.


Profissionais de diferentes áreas de atuação.

Com quase 1,1 mil matriculados nas modalidades presencial e à distância, foi realizado ontem e hoje (10), na Escola Paulista da Magistratura (EPM), em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), o RegistraURB – práticas inovadoras para garantir eficiência e maior celeridade na regularização fundiária urbana. O evento marca o início da Semana Solo Seguro em São Paulo, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda a promoção de atividades para incentivo à Reurb. O curso capacitou profissionais que atuam nos âmbitos registral e institucional da regularização fundiária urbana (Reurb), com foco na eliminação de entraves burocráticos, harmonização de entendimentos e consolidação de um modelo normativo moderno e inclusivo.

Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou a importância e a complexidade do tema. “Esse curso é mais uma atividade de excelência que a Corregedoria organiza, com a participação de magistrados, advogados, defensores, promotores de Justiça e registradores, para discutir o aprimoramento da atuação do Estado, especialmente a atividade jurisdicional”, ressaltou.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, salientou que a Lei da Regularização Fundiária Urbana (Lei nº 13.465/17) representou uma guinada no entendimento sobre registro público. “A lei é um sucesso e a prova disso é que temos regularizado milhares de títulos para a população carente”, frisou. Ele destacou a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizada em 2024, em conjunto com todos os atores da cadeia registral, para facilitar o registro das Reurbs.

A coordenadora da equipe Extrajudicial da CGJ e do curso, juíza Stefânia Costa Amorim Requena, ressaltou que o curso concretiza um projeto desenvolvido pela Corregedoria cujo principal objetivo é a regularização fundiária, em especial a Reurb.

Iniciando as exposições, a registradora Paola de Castro Ribeiro Macedo apresentou um panorama geral e aspectos registrais da Reurb. Na sequência, o coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM e do curso, desembargador José Marcelo Tossi Silva, falou sobre a revisão das Normas de Serviço da Corregedoria e as medidas de incentivo à Reurb.

O coordenador de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Habitação, Eric Vieira, discorreu sobre os aspectos gerais do condomínio urbano simples e sua aplicação na cidade de São Paulo, apresentando a experiência da regularização em Heliópolis. Os debates do primeiro dia foram mediados pelas juízas assessoras da CGJ Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad e Stefânia Costa Amorim Requena.

Hoje (10), a superintendente registral e de regularização fundiária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e secretária executiva do Programa Cidade Legal, Candelária Maria Reyes Garcia, falou sobre os núcleos de vinculação e sua aplicabilidade, relacionados ao reassentamento de famílias oriundas de obras de urbanização em áreas próximas aos núcleos de origem. Em seguida, o advogado Renato Góes explanou sobre o conflito aparente entre a usucapião e a legitimação fundiária na Reurb.

Ao final, a diretora da Escola Superior de Advocacia (ESA), advogada Daniela Campos Libório, discorreu sobre o contexto e os critérios para a validação da infraestrutura na Reurb. A mediação foi feita pelos juízes assessores da Corregedoria Carlos Henrique André Lisboa, Luciano Gonçalves Paes Leme e Maria Isabel Romero Rodrigues.

No encerramento, o desembargador José Marcelo Tossi Silva destacou a oportunidade de compartilhamento de conhecimento. “Tenho certeza de que as informações serão úteis não apenas no campo teórico, mas também para implantarmos efetivamente e cada vez mais a regulação fundiária urbana, ainda mais conscientes da importância e da necessidade dessas ações”, concluiu.

Comunicação Social TJSP – MA (texto).

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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STJ: Superior Tribunal de Justiça Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo.


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

Leia também: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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