Corregedor Nacional de Justiça destaca implantação do SERP em Sessão Ordinária do CFOAB.


De acordo com o Ministro, Corregedoria tem atuado pela modernização dos Cartórios.

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, participou ontem, 17/04/2023, da 5ª Sessão Ordinária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ocasião em que recebeu uma homenagem. Durante a cerimônia, o Ministro abordou a implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e afirmou que a Corregedoria tem atuado pela modernização dos Cartórios.

De acordo com a notícia divulgada pela Agência CNJ de Notícias, Salomão citou as principais ações e projetos desenvolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) em sua gestão, que começou no ano passado e se encerrará em 2024. “Essa é uma oportunidade de prestarmos conta ao Conselho Federal da OAB sobre alguns dos temas que estamos tratando na Corregedoria Nacional de Justiça e, também, de recebermos sugestões da advocacia, sempre muito bem-vindas”, afirmou o Ministro.

Especificamente sobre as Serventias Extrajudiciais, Luis Felipe Salomão destacou as ações direcionadas para a erradicação do sub-registro, como o projeto “Registre-se – 1ª Semana Nacional de Registro Civil”, lançado em abril para reduzir o sub-registro civil entre pessoas em vulnerabilidades, incluindo as moradoras de ruas e a implantação do SERP, onde ressaltou que o sistema “permite a interoperabilidade entre os cartórios integrada com a proteção de dados notariais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Solução de Consulta trata da tributação, no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa à promessa de compra e venda.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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