Julgamento de ADPF sobre concurso para Provimento e Remoção em SP é interrompido.


Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

O julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 209 (ADPF), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido após pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. A ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), pede a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 539/1988 (LC), de São Paulo, que fixou regras do concurso para Provimento e Remoção em Cartórios no Estado. Até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Relator da ADPF, e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

Em síntese, o cerne da ADPF é a recepção da LC pela Constituição Federal de 1988 (CF), promulgada cinco meses após a Lei Complementar. De acordo com a argumentação apresentada pela ANOREG/BR à época, no hiato normativo entre a promulgação da CF e a publicação da Lei n. 8.935/1994, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a LC deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Entretanto, ao ser publicada, a Lei n. 8.935/1994 apenas teria ditado as normas gerais sobre o assunto. Segundo a notícia publicada no portal Migalhas, a ANOREG/BR pede que a LC “seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Leia o voto do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Alterado Provimento que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.


PROVIMENTO Nº 142, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,

RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º …………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)

Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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